Obviamente que existem situações corriqueiras no dia-a-dia das empresas e dos profissionais como uma "bronca" eventual que não podem ser consideradas como assédio moral, que para ser caracterizado pressupõe uma conduta repetitiva. Ou seja, se constantemente a pessoa é humilhada ou é explorada, aí sim temos assédio moral.
O Brasil ainda não possui regulamentação jurídica específica, mas o assédio moral pode ser julgado por condutas previstas no artigo 483 da CLT:
"O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando":
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, confirmou a validade de duas indenizações por dano moral impostas à filial mineira da Companhia Brasileira de Bebidas que, em Belo Horizonte, aplicava castigos vexatórios aos empregados que não alcançavam as metas de vendas exigidas. A decisão do TST negou agravos de instrumento propostos pela empresa, condenada por submeter funcionários a constrangimentos como o desfile com saia rodada, perucas e batom, nas dependências da empresa, em frente aos colegas e mesmo visitantes. Os valores foram fixados pela primeira instância e confirmados pelo TRT mineiro. Ambos decidiram pela responsabilização da filial da Companhia Brasileira de Bebidas, razão social resultante da fusão entre a Indústria de Bebidas Antártica do Sudeste S/A e Companhia Cervejaria Brahma.
Nenhum comentário:
Postar um comentário