quinta-feira, 2 de outubro de 2008

DIREITOS DO TRABALHADOR DOMÉSTICO – PARTE I


A Constituição Federal no parágrafo único do artigo 7º, e a Lei 5859/72 disciplinam os direitos trabalhador do doméstico:

1. salário mínimo;
2. irredutibilidade salarial;
3. décimo terceiro salário;
4. férias acrescidas de 1/3;
5. descanso semanal remunerado;
6. licença gestante e paternidade;
7. aviso prévio;
8. aposentadoria.


Em 2006 a Lei n.º 11.324 trouxe algumas novidades para os trabalhadores domésticas, bem como para seus empregadores. Assim, além dos direitos já reconhecidos, os empregados domésticos passaram a ter direito à:

1. estabilidade gestante (da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto);
2. férias de 30 dias;
3. seguro-desemprego;
4. proibição de descontos dos gastos com alimentação, higiene e alojamento.

O Fundo de Garantia para o empregado doméstico foi instituído recentemente, mas, ao contrário de outras categorias, é facultativo. Isto significa que o empregador não está obrigado a depositar o FGTS para o empregado, porém, se o empregador optar por efetuar o recolhimento do FGTS, este não mais pode ser interrompido até o afastamento do empregado e ao demiti-lo sem justa causa, arcará com a multa de 40% sobre o valor já depositado.

Quem opta por pagar o FGTS para seu empregado doméstico não deverá descontar nenhum percentual de seu salário, mas recolher o correspondente a 8% sobre o salário base do empregado.

Patricia Feres Trielli

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