1. Documentos a serem solicitados ao empregado:
Bem, ao admitir um empregado doméstico (babá, governanta, enfermeiro, jardineiro, motorista, caseiro, doméstica e outros), o empregador deverá solicitar a ele os seguintes documentos:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Se o empregado não possuir CTPS oriente-o a dirigir-se à DRT - Delegacia Regional do Trabalho.
b) apresentar o número da inscrição junto ao INSS para os devidos recolhimentos previdenciários na GP. Caso o empregado não tenha inscrição no INSS, o empregador deverá providenciá-la via internet, pelo PREVfone ou nas agências da Previdência.
O recolhimento das contribuições (empregador e empregado) deverá ser efetuado em GPS com os códigos de pagamento:
a) 1600 - Empregado doméstico - Recolhimento mensal;
b) 1651 - Empregado doméstico - Recolhimento trimestral: somente para empregados com remuneração de um salário mínimo.
A critério do empregador também poderão ser exigidos:
a) Atestado de Antecedentes Criminais, que pode ser solicitado pelo próprio empregador, pela internet no site da Secretaria de Segurança Publica (http://www2.ssp.sp.gov.br/ATESTADO/).
b) atestado de saúde, subscrito por autoridade médica responsável, a critério do empregador doméstico; e
c) Carta de Referência do antigo empregador;
2.Anotações na CTPS:
Ao receber a a CTPS empregador devera providenciar, no prazo de 48 horas as anotações de as anotações necessárias:
- a data de admissão;
- a remuneração
- período aquisitivo e período de gozo de
férias; - alterações salariais;
- transferência de local e outras que se
fizerem necessárias
As anotações na carteira devem ser feitas, não so na admissão, mas também em outras situações tais como:
- na data-base (correção salarial);
- nas férias;
- a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
- no caso de rescisão contratual; ou
- necessidade de comprovação perante a Previdência Social
Quando o empregador receber e ou devolver a CTPS ao empregado deverá fazê-lo sempre mediante recibo datado e assinado pelo empregado, os quais deverão ficar arquivados.
O empregador não pode reter a carteira de trabalho do empregado sob nenhuma condição. Os tribunais já decidiram que: "Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas." (Precedente Normativo 98 – TST)
3. Contrato de Trabalho:
É aconselhável firmar com o empregado um contrato de trabalho no qual ficam estabelecidas as condições básicas da contratação .
Anote-se que empregado doméstico, como qualquer outro, pode ser contratado em caráter experimental para que o empregador possa avaliá-lo. Neste caso o contrato devera ter prazo determinado firmado por 30, 45 ou 60 dias até o limite máximo de 90 dias, podendo ser prorrogado uma única vez dentro deste período. Lembrando que, nesse caso não é valido o acerto verbal.
4.O que NÃO é devido do empregado doméstico:
Finalmente o empregado doméstico não tem direito ao seguinte:
a) ao PIS;
c) ao FGTS, se o empregador não fizer a opção;
d) ao seguro-desemprego, se o empregador não fizer opção pelos depósitos do FGTS;
e) ao adicional de hora extra;
f) ao adicional noturno;
g) ao adicional de insalubridade;
h) ao adicional de periculosidade;
i) ao salário-família;
j) aos benefícios referentes a acidente do trabalho;
l) indenização por tempo de serviço;
m) auxílio-acidente;
n) Aposentadoria especial.
o) o empregado doméstico tem direito ao descanso em feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva.
Aguarde a publicação dos modelos de documentos necessários para a admissão do empregado doméstico
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