O automóvel fornecido pela empresa para que o empregado desenvolva suas atividades profissionais não pode ser incorporado à remuneração como salário utilidade quando o veículo é aproveitado pelo trabalhador para fins particulares. Sob este entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu um recurso de revista formulado pela Autolatina Brasil S/A .
A empresa multinacional questionava decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), que determinou a integração dos valores correspondentes ao fornecimento do carro no cálculo das verbas devidas a uma funcionária. A incorporação determinada pelo TRT gaúcho alcançou a razão de R$ 80,00 por dia."Da permissão de uso do veículo para fins particulares, mesmo com despesa de combustível por conta da empregada, decorre vantagem de conteúdo econômico duvidoso, que se compreende no salário, para todos os efeitos legais, na forma da previsão contida no art. 458 da CLT, porquanto, se não concedida tal vantagem, teria a trabalhadora que desembolsar o valor correspondente para alcançá-la", justificou o TRT/RS em sua decisão.
Em relação à quantia diária fixada para o cálculo da reintegração, o TRT gaúcho entendeu que "não se afigura excessivo o valor de R$ 80,00, na medida em que representa o valor de mercado da diária de um veículo popular de 1000 cilindradas".
Determinada a modificar a determinação do TRT-RS, a Autolatina ingressou com o recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho. Para tanto, sustentou que o automóvel fornecido destinava-se às atividades da trabalhadora, mas não como se fosse um prêmio pela execução de seu trabalho. Tal fato, segundo a empresa, afastaria a possibilidade de se caracterizar a utilização do veículo pela funcionária como salário "in natura", conforme a previsão do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O dispositivo da CLT estabelece que "além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações 'in natura' que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado".Durante a análise da controvérsia no TST, a juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro decidiu ser aplicável a orientação jurisprudencial nº 246 firmada pela Subseção de Dissídios Coletivos – 1 (SDI – 1). De acordo com o órgão, "a utilização, pelo empregado, em atividades particulares, de veículo que lhe é fornecido para o trabalho da empresa não caracteriza salário utilidade".
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário