segunda-feira, 29 de setembro de 2008

NOVA LEI DE ESTÁGIO - art 13 (Férias)

LEI N.º 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.


Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

sexta-feira, 26 de setembro de 2008

NOVIDADE NA LEI DO ESTÁGIO: Estagiário agora tem direito a férias remuneradas.

O governo publicou no Diário Oficial da União de hoje,(sexta 26), a atualização da Lei do Estágio. A partir de agora, os estagiários que tenham contrato com duração igual ou superior a um ano têm direito a 30 dias de recesso, preferencialmente durante as férias escolares.
A reportagem diz que:
"A manutenção de estagiários em desconformidade com a legislação caracteriza vínculo de emprego para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade ficará impedida de receber estagiários por dois anos."
(crédito da noticia: http://www.estadão.com.br/)

quarta-feira, 24 de setembro de 2008

Direito do Consumidor: Proibida letra miúda em contratos

O Diário Oficial do dia 23 de setembro traz publicada uma lei que obriga os fornecedores de produtos e serviços a redigir contratos com letras de tamanho 12, no mínimo. O objetivo da medida é facilitar a leitura e entendimento dos contratos fornecidos pelas empresas aos clientes.

(crédito de globo.com)


Saiba mais acessando: http://g1.globo.com/Noticias/Economia_Negocios

Sócio Estrangeiro - Procuração

Nas sociedades em que participem pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente e domiciliada no exterior e pessoa jurídica com sede no exterior, exige-se a apresentação de instrumento de procuração específica, outorgada a representante no Brasil, com poderes para receber citação ou representar em juízo ou fora dele. A procuração ou qualquer outro documento em língua estrangeira deve estar consularizado, traduzido por tradutor juramentando, e registrado em cartório. Lei 6015/73, IN 76/98.

( Julgamento da Junta Comercial do Estado de são Paulo)

terça-feira, 23 de setembro de 2008

Delegacia Eletronica


A Delegacia Eletronica é um serviço disponibilizado pela Secretaria de Segurança de São Paulto através do qual se pode fazer o Boletim de Ocorrencia (BO), para os casos furto de veiculos, perda de documentos, furto ou perda de celulares, etc., sem ter que ir a uma delegacia. O BO é feito via web, no site da Delegacia Eletronica( http://www.ssp.sp.gov.br/bo/).


Atenção: isso somente para os casos em veículo ou o celular não tenha sido subtraido mediante violência ou grave ameça, o que caracteriza "roubo" e nao furto. No caso de roubo a pessoa deve dirigir-se ao distrito policial mais próximo.




Para mais informações consulte o site

quinta-feira, 18 de setembro de 2008

A inteligência do Arquivo



Pesquisas feitas nos Estados Unidos mostram que os executivos perdem 20% do seu tempo procurando documentos. Ou seja: em cinco dias de trabalho, um dia inteiro se vai na busca de papéis. Tudo por causa da desorganização e por falta de um arquivo inteligente.

Por isso a ABES, através da HH consultoria, criou o Centro de Documentação, CEDOC. A metodologia do CEDOC caracteriza-se em eliminar documentos inúteis e organizar os documentos importantes, separando-os por assunto, transformando o arquivo em base de consultas ágeis, não só para o público interno, como também para os associados e a comunidade.
O CEDOC vai auxiliar no gerenciamento e transporte de informações para facilitar a vida dos profissionais que se deslocam da empresa constantemente. No futuro, qualquer pessoa, de qualquer parte do país, vai poder receber por telefone as informações que procura em alguns minutos.
CEDOC ABES cedoc@abes.org.br

Profissionais e Clientes de Estética: Uma relação saudável


Este é um texto dirigido aos profissionais de estética e tem o objetivo dar uma visão geral sobre o universo jurídico que os cerca, regras e conseqüências de sua atuação.
Vale lembrar que o bom profissional é aquele que coloca o interesse e o bem-estar de seus clientes acima dos seus.


Foi pensando nisso que sai em busca de informações e encontrei inúmeros artigos publicados na imprensa, veiculados pelos Órgãos de defesa do consumidor alertando o público sobre os cuidados que deve ter aos contratar um tratamento estético bem como relacionando seus direitos ao não ter seus objetivos concretizados.

Encontrei, contudo, pouquíssimos artigos destinados a alertar os profissionais da área sobre os cuidados que devem tomar ao oferecerem seus serviços ao consumidor. Daí a idéia de escrever este texto para prestar alguns esclarecimentos a estes profissionais, que estão a cada dia marcando tão fortemente a sua presença no mercado consumidor.

Os avanços tecnológicos combinados ao acesso fácil a informações viabilizadas, principalmente pela Internet levam o consumidor a conhecer os diversos métodos da estética moderna e fazer uso deles. O que é bom para o profissional de estética.

Mas, por outro lado, o fácil acesso a estas informações leva o consumidor estar cada vez mais ciente de seus direitos e saber exigi-los. O que, por sua vez, é bom para o consumidor.

Essa é, sem sombra de dúvida, uma relação saudável do ponto de vista socioeconômico, mas, sob o prisma da Ética Profissional, nos obriga ao estabelecimento de uma relação profissional-cliente não só socialmente saudável, mas adequada.
A profissão de esteticista, embora não possua um órgão fiscalizador ou código de ética, está sujeita como veremos, à aplicação de normas esparsas contidas no Código do Consumidor, Código Civil e Penal. Para adequar sua atividade ao mundo jurídico é fundamental que o profissional de estética adote alguns procedimentos básicos como vermos a seguir:

1. Regra #1: Registrar sempre.

É um bom começo providenciar o registro em ficha de todas as ações feitas junto ao cliente assim como devem ser registradas em documento hábil as demais informações decorrentes do atendimento. Em se tratando de estética a documentação fotográfica devidamente autorizada através de termo próprio auxilia o profissional não só a mostrar ao paciente os resultados do tratamento como também a resguardá-lo de eventuais questionamentos posteriores.

2. Contrato e Clareza nas explicações:

Esse requisito decorre do que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC): explicação clara do tratamento a que o cliente será submetido.
Além da explicação verbal é fundamental que esta esteja descrita em um contrato, que deve ser claro e trazer todas as informações sobre os passos do tratamento, alem de prazo e preço. Cabe ainda, em contrato, especificar a possibilidade, ainda que mínima da ocorrência de efeitos colaterais e possíveis riscos para a saúde, principalmente daqueles que possuem problemas, como alergia, diabetes e problemas cardíacos.

3. Consentimento do Cliente:

Prestadas as informações verbais (pelo profissional) e escritas (contrato) é necessário que o cliente demonstre estar tomando decisão voluntária e assine um documento (Termo de Consentimento ou Formulário de Autorização) consentindo ao profissional médico ou de áreas correlatas, a realização de determinado procedimento após haver recebido informações relativas aos benefícios e possíveis conseqüências do um tratamento específico ou experimentação e de que está consciente de seus riscos. O Termo de Consentimento deve utilizar uma linguagem clara e acessível, evitando o uso de terminologia técnica de difícil compreensão. Além de conter informações sobre o procedimento, seus objetivos, efeitos e reações ao tratamento. Informações insuficientes ou incorretas podem invalidar o documento.

O ideal é que o cliente seja informado de todas as particularidades do procedimento pelo qual vai passar com pelo menos 24 horas de antecedência.

O que mostramos aqui é mínimo de cuidado que qualquer profissional que se habilite a prestar serviços profissionais na área de estética deve ter.

Lembre-se que sua atuação produz efeitos no mundo jurídico com conseqüências para profissionais clientes e fornecedores. Portanto, tenha consciência de suas responsabilidades. Para garantir a sua tranqüilidade profissional guie-se pela ética de modo a buscar sempre a saúde e o bem-estar dos seus clientes.