sexta-feira, 30 de abril de 2010

REFLEXÕES ACERCA DA PROPOSTA DE "SUCUMBÊNCIA RECURSAL"


Recentemente foi noticiada pela imprensa escrita e por sítios especializados a apresentação, pela associação dos Magistrados do Brasil – AMB, ao ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, de proposta, encaminhada à comissão do Senado que elabora o anteprojeto do Código de Processo Civil, acerca do que se denominou “sucumbência recursal”. Segundo as notícias veiculadas, terão os juízes autonomia para fixar multas, similar à prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC), a serem pagas pela parte recorrente, nos casos da utilização dos instrumentos processuais (recursos) com o objetivo único de retardar a finalização do processo judicial. Desconhecemos a íntegra da proposta, no entanto, nos chama a atenção a sugestão de atribuição de pena pecuniária não pela realização de um ato ilícito, mas sim pelo exercício de um direito, qual seja o direito constitucional de recorrer, expressamente consagrado na Carta do Império, de 1824, e implicitamente em todas as suas sucessoras.
O inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 é uma demonstração clara da garantia absoluta ao duplo grau de jurisdição: “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. A ele se somam os dispositivos que conferem aos tribunais sua competência recursal (v. g. artigos 102, II e III e 105, II e III, todos da Constituição Federal).
Por outro lado, também nos causa estranheza que, segundo as informações veiculadas, a malsinada multa será fixada quando e se o recurso for improvido, o que representa dizer que, se apresentado com o objetivo da parte ganhar tempo até que o mesmo seja apreciado, seu intento será, pois, alcançado, na medida em que a solução jurídica esperada deverá e continuará aguardando o processamento e julgamento do apelo. Em uma situação hipotética em que a parte recorrente, que tem ciência de não ter o direito que defende e, portanto, será derrotada, apresenta um recurso inconsistente, com o fim exclusivo de prorrogar a discussão pelo período necessário para deixar sua riqueza inalcançável à parte contrária, a mesma terá êxito nesta empreitada, e a multa não surtirá qualquer efeito punitivo, pois encontrará o recorrente com seu patrimônio já esvaziado.
Ao que nos parece, o vigente Código de Processo Civil e a legislação correlata já trazem em seu bojo os instrumentos necessários às partes e ao juiz para inviabilizar a apresentação de resistências inconsistentes ou que as mesmas alcancem seus efeitos, sem retirar, através de punição, o direito de recorrer.
O primeiro deles já se apresenta no início do codex processual, mais precisamente em seu artigo 18, nos seguintes termos: “O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou“. E veja-se que o próprio Código, cuja proposta de mudança se apresenta, em seu artigo 17, VI e VII, condena os atos processuais protelatórios, caracterizando-os como litigância de má fé (“provocar incidentes manifestamente infundados; interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”).
Assim, atribuir nova pena, além da condenação já exigida pelo artigo 18 – multa somada à indenização – representa um bis in idem desnecessário e excessivo, pois a indenização equilibra os prejuízos da parte contrária e anula qualquer vantagem que a resistência inconveniente possa acarretar.
Na sequência, a lei processual determina a condenação da parte vencida no pagamento das despesas antecipadas e nos honorários advocatícios (artigo 20), cuja fixação leva em conta, além de outras considerações, o grau de zelo profissional e o tempo exigido para a realização do serviço advocatício prestado (alíneas a e c, do § 3º do artigo 20). Assim, quanto maior for o trabalho que a parte que pretende postergar a definição do resultado processual negativo exigir do profissional que defende o direito da parte adversa, maior será o custo a ser arcado quando da condenação final. Novamente estamos diante de outra hipótese legal que, quando aplicada aos recursos inoportunos, provocam os mesmos ou melhores resultados que os pretendidos pela sucumbência recursal.
Outro dos meios processuais que cerceiam a iniciativa de resistências inconsistentes são os efeitos que a lei atribui aos recursos apresentados: devolutivo, que entrega o conhecimento de toda a matéria impugnada para a instância a que se recorre, e o suspensivo, que deixa pendente a eficácia do ato decisório recorrido até futura apreciação do apelo.
O recebimento do recurso de apelação somente no seu efeito devolutivo é exceção e somente pode se dar nos casos expressos no artigo 520 do CPC. Entretanto, o inverso se dá nos casos dos demais recursos, como o Agravo de instrumento (artigos 527, II. e 558), onde a atribuição do efeito suspensivo é restrita, a ser observada de acordo com a avaliação da autoridade judiciária acerca da preexistência de determinados e específicos requisitos.
O mesmo se dá com os recursos extraordinário e especial, dirigidos respectivamente ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, recebidos unicamente no efeito devolutivo (§ 2º do artigo 542) e, via de consequência, facultando a parte, até então vencedora, executar provisoriamente a decisão recorrida (artigo 497). Assim, eventual apresentação destes recursos somente surtirá conseqüência protelatória, que se pretende evitar com a multa proposta, se, e somente se, o tribunal, em uma situação paradoxal, vier a atribuir aos recursos o excepcional efeito suspensivo. Trata-se de decisões que não podem coexistir, pois a concessão do efeito suspensivo deve partir do pressuposto necessário de que existe uma possibilidade mínima do recurso ser provido, e, em havendo esta probabilidade, o mesmo não pode ser inoportuno.
Por fim, não podemos nos esquecer que a lei processual prevê “recursos” que não são oferecidos pelas partes, mas sim pela própria autoridade judicial julgadora, os denominados recursos de ofício, imperativos nas situações em que, nos termos da lei (art. 475 do CPC), o duplo grau de jurisdição é obrigatório, com destaque para os casos em que as decisões de primeira instância forem proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Neste caso, independente da possibilidade da sentença proferida vir a ser ou não reformada em instancia superior, o recurso ex oficio não pode ser considerado como resistência inconsistente, pois não apresentado pela parte beneficiada pela demora na solução da lide. Neste ponto, as partes já iniciam a relação processual em situação de desigualdade, na medida em que uma delas se favorecerá do recurso de ofício, mesmo no caso de conhecimento notório de que o próprio é inócuo, enquanto a outra, em idêntica situação, não poderá, sob pena de ser multada, apresentar seu voluntário apelo.
Bem se vê que, a par da iniciativa necessária e bem vinda, toda proposta de alteração na legislação processual, em particular aquelas com o objetivo de permitir uma Justiça brasileira célere e eficiente, exige uma análise prévia e vigilante, com a participação de toda a comunidade jurídica, não só com objetivo de garantir a prevalência de direitos e garantias fundamentais, ainda que em prejuízo da presteza jurisdicional, mas também para afastar a ilusão de que a solução do problema de lentidão e volume de processos que contagia o Poder Judiciário está, de forma isolada, na criação ou na quantidade de regras jurídicas. Conselheiro do MDA e Membro da Comissão de Assuntos Tributários. Por Edison Aurélio Corazza: Sócio da CMA Advogados; Advogado Graduado, Mestre e Doutorando pela PUC/SP; Conselheiro e membro da Comissão de Assuntos Tributáriosdo Movimento de Defesa da Advocacia - MDA;Diretor do Instituto de Pesquisa Tributárias - IPT; Professor no Curso de Especialização em Direito Tributário - Uma Visão Constitucional - PUC/SP.

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

DISTRIBUIÇAO DESPROPORCIONAL DE LUCROS

O art. 1007 do Código Civil em vigor refere que os sócios participam dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, salvo estipulação em contrário. Portanto, não se revela nula a cláusula contratual que permite a distribuição dos lucros desproporcional às quotas estabelecidas no contrato social, sendo permitido aos sócios convencionarem a respeito da forma da distribuição dos lucros.
Assim, pode-se licitamente contratar a "incorrespondência" entre os percentuais referentes à participação no capital social e nos lucros. Os sócios podem convencionar, por exemplo, que os lucros serão distribuídos de acordo com a receita proporcionada pelos negócios viabilizados por cada um, independentemente da contribuição para o capital social. Essa desproporção é incomum no comércio, em geral, mas frequente no setor de prestação de serviços profissionais.
A Receita Federal, inlcusive, admite a distribuiçao desproporcional de lucros sem incidência do imposto de renda, passível de comprovação por meio de ata de quotistas, como se extrai das dos seguintes julgados do Conselho de Contribuintes:
Número do Recurso: 144163 Câmara: OITAVA CÂMARA Número do Processo: 13855.001763/2003-10 Tipo do Recurso: DE OFÍCIOMatéria: IRPJ E OUTRO Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SPRecorrida/Interessado: MANUFATURAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL PREMIX LTDA.Data da Sessão: 12/09/2005 00:00:00Relator: Luiz Alberto Cava MaceiraDecisão: Acórdão 108-08496
Resultado: NPU - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADETexto da Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.Ementa:
IRPJ - RECURSO DE OFÍCIO - NEGÓCIO JURÍDICO - SOCIEDADE LIMITADA - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - Cabível a distribuição de dividendos aos sócios de sociedade limitada através de cessão de direitos formalizada na Ata de Reunião de Quotistas. O momento da deliberação aos sócios é válido na data de sua realização, não importando a data em que os beneficiados resgatarem os valores a eles transferidos. TRIBUTAÇÃO REFLEXA - CSLL - A tributação reflexa deve ser ajustada na medida das exclusões procedidas em relação à exigência principal do IRPJ.
Recurso de ofício negado. Número do Recurso: 130326 Câmara: SEXTA CÂMARA Número do Processo: 10166.008588/2001-08Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIOMatéria: IRPFRecorrente: EDUARDO JORGE CALDAS PEREIRARecorrida/Interessado: DRJ-BRASÍLIA/DFData da Sessão: 13/05/2003 00:00:00Relator: Thaisa Jansen PereiraDecisão: Acórdão 106-13305Resultado:
DPPM - DAR PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA Texto da Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para admitir a distribuição de lucros desproporcionalmente à participação do sócio no capital social. Vencidos os Conselheiros: Thaisa Jansen Pereira (Relatora), Luiz Antônio de Paula e Antônio Augusto Silva Pereira de Carvalho (Suplente convocado). Vencidos, ainda: Romeu Bueno de Camargo e Wilfrido Augusto Marques, que afastavam a multa por falta de informação de pagamentos efetuados; e Wilfrido Augusto Marques, que dava provimento para excluir a cobrança de juros pela taxa SELIC. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento quanto à questão da multa e dos juros cobrados isoladamente. Designado o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques para redigir o voto vencedor relativo à distribuição de lucros. Declarou-se impedido de participar da votação, o Conselheiro Edison Carlos Fernandes. Defendeu o recorrente, seu advogado, Dr. Marcos Jorge Caldas Pereira, OAB n. 2.475-DF, que renunciou a preliminar de diligência quando de sua sustentação oral.Ementa:
IRPF - SOCIEDADES CIVIS - DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE LUCROS - Havendo no contrato social previsão para deliberação dos sócios sobre a distribuição de lucros, é possível fazê-lo desproporcionalmente a participação no capital social, haja vista a ausência de qualquer impedimento legal neste sentido. MULTA POR FALTA DE INFORMAÇÃO - Por força do art. 967, do Regulamento do Imposto de Renda - 1999, a falta de informação de pagamentos efetuados, em conformidade com o que determina o art. 930, do mesmo decreto, enseja a aplicação da multa de 20% sobre o valor não declarado.ACRÉSCIMOS LEGAIS - A multa e os juros aplicados pelo recolhimento do imposto sem os acréscimos legais moratórios são calculados com base no valor do tributo pago em atraso. IRPF - JUROS DE MORA - TAXA SELIC - Os juros de mora têm previsão legal específica de aplicação. Pressupõe-se, portanto, que os princípios constitucionais estão nela contemplados pelo controle a priori da constitucionalidade das leis. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que cuida do controle a posteriori, não pode deixar de ser aplicada se estiver em vigor.Recurso parcialmente provido. Conclui-se, portanto, com esse breve estudo, que não há qualquer impedimento legal na determinação da participação nos lucros de sócio de sociedade limitada não correspondente à participação titularizada do capital social, considerando disposição expressa do art. 1007 do Código Civil de 2002, sendo considerada cessão de direitos para fins fiscais, nos termos do entendimento consolidado no Conselho de Contribuintes, com o destaque de que a prova dessa disposição se dá por meio de Ata de Reunião de Quotistas. Porto Alegre, 22 de maio de 2007. Sandra Sebben Bastos[i] Art. 1008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.[ii] Art. 981 Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. (CC/2002)[iii] Art. 1007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.[iv] Coelho, Fábio Ulhoa. A sociedade limitada no novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2003, pg. 29.[v] Arnold Wald, Comentários ao Novo Código Civil Livro II – Do Direito de Empresa, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2005

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

LIMITE MULTA MORATORIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO

Nos contratos de locação, a cláusula penal não encontra limites na Lei de Usura(10%) ou no Código de Defesa de Consumidor(2%), podendo, via de conseqüência, ser livremente pactuada, desde que não exceda o valor da obrigação principal(art. 412 do CC/2002). A decisão da Segunda Câmara de Direito Civil do TJSC, abaixo transcrita, entendeu, à unanimidade, válida, em contrato locatício, a estipulação de cláusula penal moratória em 20% sobre o montante devido
Acórdão: Apelação Cível n. 2001.025246-5, de Lages.
Relator: Des. Monteiro Rocha. Data da decisão: 12.05.2005.
Publicação: DJSC n. 11.683, edição de 06.06.2005, p. 16.
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS LOCATÁRIOS - REQUERIMENTO REJEITADO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS NO JUÍZO A QUO - RECURSO PRINCIPAL - EXECUÇÃO DIRECIONADA AOS FIADORES - CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS LOCATÁRIOS - INADMISSIBILIDADE EM SEDE EXECUCIONAL - RECURSO PRINCIPAL IMPROVIDO. É inviável o chamamento ao processo em execução, porquanto é instituto típico do processo de conhecimento que visa à formação de título executivo contra os demais devedores, sendo que no processo de execução já existe título executivo, destinando-se os embargos a desconstituir título anteriormente apresentado e não a propiciar sua formação. RECURSO ADESIVO - CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA REDUZIDA PARA 2% SOBRE OS DÉBITOS VENCIDOS - INCONFORMISMO - INAPLICABILIDADE DO CDC E DA LEI DE USURA - ACOLHIMENTO - MULTA MORATÓRIA DE 20% - VALIDADE - QUESTÃO ATINENTE À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PREJUDICADA - RECURSO ADESIVO PROVIDO. Em se tratando de contrato locatício, a cláusula penal não encontra limites na Lei de Usura (10%) ou no Código de Defesa de Consumidor (2%), podendo em princípio ser livremente pactuada desde que não exceda o valor da obrigação principal (art. 920 do CC/1916 = art. 412 do CC/2002). Em face do provimento do recurso adesivo, resta prejudicada a análise de questão aduzida no recurso principal sobre sucumbência recíproca.

sexta-feira, 24 de julho de 2009

EXCLUSÃO DO SÓCIO NAS SOCIEDADES SIMPLES E NAS LIMITADAS

O artigo 981 do novo Código Civil define o contrato de sociedade dizendo que celebram o referido contrato as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Extrai-se do conceito a possibilidade do sócio poder contribuir com bens ou prestando serviços e sempre visando à divisão dos resultados, não havendo, "ipso facto", necessidade de contribuição tão somente com bens.
As sociedades passam a ser divididas em Sociedade Empresária (tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário) e em Sociedade Simples (as demais, podendo considerar-se a antiga sociedade civil), sendo, sempre, empresária, a sociedade por ações e, simples, a cooperativa, conforme artigo 982 e parágrafo único do novo Código Civil.
A sociedade empresária constitui-se de acordo com os seguintes tipos: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade anônima e sociedade em comandita por ações e a sociedade simples, se não constituir de acordo com um desses tipos, subordina-se às suas normas peculiares (artigos 983 e 1039 "usque" 1092 todos do novo Código Civil).
E a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos no registro próprio (artigos 985, 45 e 1150, todos do novo Código Civil).
Quando a sociedade não adquirir personalidade jurídica (sem registro no órgão legal), é chamada de Sociedade não Personificada, sendo, esta, dividida em Sociedade em Comum e Sociedade em Conta de Participação.
Na sociedade simples, conforme artigos 1004 e 1030, ambos do Novo Código Civil, é possível a exclusão do sócio na hipótese dele não pagar a contribuição que deveria ter pago para ser sócio e isto em trinta (30) dias da notificação da sociedade a ele para pagar a sua contribuição.
A maioria dos sócios decide se, "in casu", prefere pagar uma indenização a esse sócio que não pagou a sua contribuição ou se, ao revés, prefere excluí-lo da sociedade. Não se olvide de que o sócio que não paga a sua contribuição social é chamado de sócio remisso. Judicialmente, é possível que se dê a exclusão do sócio, caso a maioria dos sócios conclua que houve falta grave do sócio no cumprimento de suas obrigações ou se sobrevier incapacidade superveniente ("ad exemplum" o sócio fica louco). Entendemos que a falta grave deve ser provada e, sempre, deve se dar ao sócio o direito de defesa.
Ainda, pode dar-se a exclusão do sócio de pleno direito, caso se torne falido ou ocorra a liquidação da sua cota por seu credor particular, conforme artigo 1026 e § único do Novo Código Civil.
Nesta última hipótese vislumbramos a figura do sócio-devedor que teve a atuação de seu credor particular, em termos de execução, sobre o que cabia ao sócio devedor de lucros na sociedade, ou na parte que lhe tocaria na hipótese de liquidação.
Quanto à exclusão do sócio nas sociedades limitadas, caso os sócios optem pela aplicação das normas que regem as sociedades simples, "ex vi" do artigo 1053 do Novo Código Civil, podemos concluir que todas as hipóteses de exclusão analisadas aplicam-se "in casu".
Além disso, conforme artigo 1085 e parágrafo único do Novo Código Civil, os sócios da limitada que representem mais da metade do capital social poderão decidir a exclusão do sócio que ponha em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade.
Para isto, deve haver a indigitada previsão no contrato social de exclusão por justa causa e a deliberação dos sócios deve dar-se em reunião ou em assembléia (obrigatoriamente, se o número dos sócios for superior a dez, "ex vi" do artigo 1072, § 1º, do Novo Código Civil) e com direito de defesa ao futuro excluído, o que vai redundar, inclusive, na alteração do contrato social.
Entendemos que, caso o contrato social elenque os atos de inegável gravidade, que colocam em risco a continuidade da empresa, somente poderá haver a iniciativa dos sócios para a exclusão do outro sócio, se verificada a situação esmiuçada no contrato social, pois só assim estaria sendo respeitada a vontade da própria sociedade composta pelos sócios.
Finalizando, consigne-se que o valor da cota do sócio excluído será liquidada e o seu "quantum" será verificado em balanço especial, com pagamento em dinheiro a ele, em noventa (90) dias a partir da liquidação, salvo convenção em contrário, o que não exime o sócio excluído, e nem os seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois (02) anos após averbada a resolução da sociedade, se o caso, respondendo, ainda, o sócio excluído, pelas obrigações posteriores da sociedade, e até dois (02) anos, enquanto não se requerer a averbação referida, "ex vi" dos artigos 1031 e 1032, ambos do Novo Código Civil.

Autor: Décio Luiz José RodriguesJuiz de Direito Publicado em 17/07/2007

segunda-feira, 22 de junho de 2009

Bloqueio de Ligaçoes de Telemarketing

Lei Estadual (SP) Nº 13.226, de 7 de outubro de 2008 – Decreto Estadual Nº 53.921, de 30.12.2008

a Lei nº 13.226 destina-se a proteger as pessoas sediadas ou residentes no Estado de São Paulo, que estejam devidamente inscritas no “Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing”. O decreto estende a proteção também às pessoas jurídicas estabelecidas no Estado de São Paulo, inscritas no cadastro mencionado.

O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, assim como os estabelecimentos de empresas dedicadas a outras atividades que se utilizem desse serviço diretamente (telemarketing próprio), efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários que tenham requerido sua inscrição naquele cadastro. No entender das autoridades paulistas, mesmo as empresas de telemarketing não sediadas no Estado de São Paulo estão obrigadas a cumprir a lei 13.226.
Link para acesso ao serviço de bloqueio: http://www.procon.sp.gov.br/BloqueioTelef/

Credito de: Dr. Manoel Antônio dos Santos Diretor Jurídico da ABES - Associação Brasileira das Empresas de Software

sábado, 7 de março de 2009

DISSOLUÇAO DE SOCIEDADE

A dissolução de uma sociedade comercial marca o seu fim. Com a dissolução, encerra-se a fase ativa da sociedade, que, a partir daí, entra em liquidação.
Durante o processo de liquidação, a sociedade mantém sua personalidade jurídica, não podendo, porém, realizar novos negócios. A dissolução tanto poderá ser amigável como judicial. Quando amigável opera-se através de um distrato, que não é senão um instrumento firmado pelos sócios, disciplinando o encerramento da sociedade. Quando judicial dependerá de sentença, a ser proferida em função do requerimento do interessado e após comprovação do motivo alegado.
É certo, no entanto, que o processo de dissolução de uma sociedade não e tão simples quanto seu processo de constituição. Para a dissolução será necessário uma série de providências para a apuração dos haveres da sociedade, o pagamento dos credores e a distribuição do saldo para afinal, concluída a liquidação, extinguir-se.
Diante disso, a doutrina moderna considera a trajetória desde a dissolução até à extinção como um verdadeiro processo, abrangendo assim a dissolução, em que se declara que a sociedade não irá mais operar, passando-se à liquidação, em que realiza o ativo e paga o passivo, para chegar à extinção, em que se dá o completo desaparecimento da sociedade, inclusive, com as baixas necessárias nos órgãos competentes terminando a personalidade jurídica.
JURISPRUDÊNCIA: Sociedade Comercial. Dissolução. Apuração dos Haveres - STJ
Em ação de dissolução parcial de sociedade comercial, julgada procedente, com a retirada dos sócios demandantes, houve trânsito em julgado, mas se deixou de definir o tempo a ser considerado para apuração dos haveres. Iniciada a liquidação para apuração dos haveres, o juiz deferiu perícia, em 1999, decisão que, dentre outras, determinou a forma de apuração dos haveres dos sócios retirantes, definindo que seria realizado balanço com a realidade da empresa em 31/12/1990 (último balanço antes da retirada) e a apuração do fundo de comércio pela média dos últimos oito anos (1991 a 1998). Em 2000, proferiu outra decisão, determinando outro balanço especial em 31/12/1999 e o fundo de comércio pelo preço de mercado na mesma data, apurado pela média dos últimos oito anos (1992 a 1999). O acórdão recorrido entendeu que houve violação ao disposto no art. 471 do CPC. A Turma proveu o REsp para restabelecer a decisão agravada, entendendo que a alteração da decisão anterior sobre o período de apuração da perícia para avaliação do patrimônio da empresa não ofendeu o artigo citado, uma vez que cabe ao juiz encontrar a justa partilha a cada um dos sócios de acordo com suas quotas, pela apuração da realidade da empresa, levando em conta, ainda, os fatos supervenientes, no caso há uma demora na realização dos atos judiciais de avaliação. REsp 515.681-PR, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 10/6/2003.

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

TST disciplina uso de carro fornecido pela empresa para trabalho

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho18/03/2003 10h54

O automóvel fornecido pela empresa para que o empregado desenvolva suas atividades profissionais não pode ser incorporado à remuneração como salário utilidade quando o veículo é aproveitado pelo trabalhador para fins particulares. Sob este entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu um recurso de revista formulado pela Autolatina Brasil S/A .
A empresa multinacional questionava decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), que determinou a integração dos valores correspondentes ao fornecimento do carro no cálculo das verbas devidas a uma funcionária. A incorporação determinada pelo TRT gaúcho alcançou a razão de R$ 80,00 por dia."Da permissão de uso do veículo para fins particulares, mesmo com despesa de combustível por conta da empregada, decorre vantagem de conteúdo econômico duvidoso, que se compreende no salário, para todos os efeitos legais, na forma da previsão contida no art. 458 da CLT, porquanto, se não concedida tal vantagem, teria a trabalhadora que desembolsar o valor correspondente para alcançá-la", justificou o TRT/RS em sua decisão.
Em relação à quantia diária fixada para o cálculo da reintegração, o TRT gaúcho entendeu que "não se afigura excessivo o valor de R$ 80,00, na medida em que representa o valor de mercado da diária de um veículo popular de 1000 cilindradas".
Determinada a modificar a determinação do TRT-RS, a Autolatina ingressou com o recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho. Para tanto, sustentou que o automóvel fornecido destinava-se às atividades da trabalhadora, mas não como se fosse um prêmio pela execução de seu trabalho. Tal fato, segundo a empresa, afastaria a possibilidade de se caracterizar a utilização do veículo pela funcionária como salário "in natura", conforme a previsão do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O dispositivo da CLT estabelece que "além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações 'in natura' que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado".Durante a análise da controvérsia no TST, a juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro decidiu ser aplicável a orientação jurisprudencial nº 246 firmada pela Subseção de Dissídios Coletivos – 1 (SDI – 1). De acordo com o órgão, "a utilização, pelo empregado, em atividades particulares, de veículo que lhe é fornecido para o trabalho da empresa não caracteriza salário utilidade".
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho