Nos contratos de locação, a cláusula penal não encontra limites na Lei de Usura(10%) ou no Código de Defesa de Consumidor(2%), podendo, via de conseqüência, ser livremente pactuada, desde que não exceda o valor da obrigação principal(art. 412 do CC/2002). A decisão da Segunda Câmara de Direito Civil do TJSC, abaixo transcrita, entendeu, à unanimidade, válida, em contrato locatício, a estipulação de cláusula penal moratória em 20% sobre o montante devido
Acórdão: Apelação Cível n. 2001.025246-5, de Lages.
Relator: Des. Monteiro Rocha. Data da decisão: 12.05.2005.
Publicação: DJSC n. 11.683, edição de 06.06.2005, p. 16.
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS LOCATÁRIOS - REQUERIMENTO REJEITADO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS NO JUÍZO A QUO - RECURSO PRINCIPAL - EXECUÇÃO DIRECIONADA AOS FIADORES - CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS LOCATÁRIOS - INADMISSIBILIDADE EM SEDE EXECUCIONAL - RECURSO PRINCIPAL IMPROVIDO. É inviável o chamamento ao processo em execução, porquanto é instituto típico do processo de conhecimento que visa à formação de título executivo contra os demais devedores, sendo que no processo de execução já existe título executivo, destinando-se os embargos a desconstituir título anteriormente apresentado e não a propiciar sua formação. RECURSO ADESIVO - CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA REDUZIDA PARA 2% SOBRE OS DÉBITOS VENCIDOS - INCONFORMISMO - INAPLICABILIDADE DO CDC E DA LEI DE USURA - ACOLHIMENTO - MULTA MORATÓRIA DE 20% - VALIDADE - QUESTÃO ATINENTE À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PREJUDICADA - RECURSO ADESIVO PROVIDO. Em se tratando de contrato locatício, a cláusula penal não encontra limites na Lei de Usura (10%) ou no Código de Defesa de Consumidor (2%), podendo em princípio ser livremente pactuada desde que não exceda o valor da obrigação principal (art. 920 do CC/1916 = art. 412 do CC/2002). Em face do provimento do recurso adesivo, resta prejudicada a análise de questão aduzida no recurso principal sobre sucumbência recíproca.
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