O artigo 981 do novo Código Civil define o contrato de sociedade dizendo que celebram o referido contrato as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Extrai-se do conceito a possibilidade do sócio poder contribuir com bens ou prestando serviços e sempre visando à divisão dos resultados, não havendo, "ipso facto", necessidade de contribuição tão somente com bens.
As sociedades passam a ser divididas em Sociedade Empresária (tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário) e em Sociedade Simples (as demais, podendo considerar-se a antiga sociedade civil), sendo, sempre, empresária, a sociedade por ações e, simples, a cooperativa, conforme artigo 982 e parágrafo único do novo Código Civil.
A sociedade empresária constitui-se de acordo com os seguintes tipos: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade anônima e sociedade em comandita por ações e a sociedade simples, se não constituir de acordo com um desses tipos, subordina-se às suas normas peculiares (artigos 983 e 1039 "usque" 1092 todos do novo Código Civil).
A sociedade empresária constitui-se de acordo com os seguintes tipos: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade anônima e sociedade em comandita por ações e a sociedade simples, se não constituir de acordo com um desses tipos, subordina-se às suas normas peculiares (artigos 983 e 1039 "usque" 1092 todos do novo Código Civil).
E a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos no registro próprio (artigos 985, 45 e 1150, todos do novo Código Civil).
Quando a sociedade não adquirir personalidade jurídica (sem registro no órgão legal), é chamada de Sociedade não Personificada, sendo, esta, dividida em Sociedade em Comum e Sociedade em Conta de Participação.
Quando a sociedade não adquirir personalidade jurídica (sem registro no órgão legal), é chamada de Sociedade não Personificada, sendo, esta, dividida em Sociedade em Comum e Sociedade em Conta de Participação.
Na sociedade simples, conforme artigos 1004 e 1030, ambos do Novo Código Civil, é possível a exclusão do sócio na hipótese dele não pagar a contribuição que deveria ter pago para ser sócio e isto em trinta (30) dias da notificação da sociedade a ele para pagar a sua contribuição.
A maioria dos sócios decide se, "in casu", prefere pagar uma indenização a esse sócio que não pagou a sua contribuição ou se, ao revés, prefere excluí-lo da sociedade. Não se olvide de que o sócio que não paga a sua contribuição social é chamado de sócio remisso. Judicialmente, é possível que se dê a exclusão do sócio, caso a maioria dos sócios conclua que houve falta grave do sócio no cumprimento de suas obrigações ou se sobrevier incapacidade superveniente ("ad exemplum" o sócio fica louco). Entendemos que a falta grave deve ser provada e, sempre, deve se dar ao sócio o direito de defesa.
Ainda, pode dar-se a exclusão do sócio de pleno direito, caso se torne falido ou ocorra a liquidação da sua cota por seu credor particular, conforme artigo 1026 e § único do Novo Código Civil.
Nesta última hipótese vislumbramos a figura do sócio-devedor que teve a atuação de seu credor particular, em termos de execução, sobre o que cabia ao sócio devedor de lucros na sociedade, ou na parte que lhe tocaria na hipótese de liquidação.
Nesta última hipótese vislumbramos a figura do sócio-devedor que teve a atuação de seu credor particular, em termos de execução, sobre o que cabia ao sócio devedor de lucros na sociedade, ou na parte que lhe tocaria na hipótese de liquidação.
Quanto à exclusão do sócio nas sociedades limitadas, caso os sócios optem pela aplicação das normas que regem as sociedades simples, "ex vi" do artigo 1053 do Novo Código Civil, podemos concluir que todas as hipóteses de exclusão analisadas aplicam-se "in casu".
Além disso, conforme artigo 1085 e parágrafo único do Novo Código Civil, os sócios da limitada que representem mais da metade do capital social poderão decidir a exclusão do sócio que ponha em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade.
Para isto, deve haver a indigitada previsão no contrato social de exclusão por justa causa e a deliberação dos sócios deve dar-se em reunião ou em assembléia (obrigatoriamente, se o número dos sócios for superior a dez, "ex vi" do artigo 1072, § 1º, do Novo Código Civil) e com direito de defesa ao futuro excluído, o que vai redundar, inclusive, na alteração do contrato social.
Entendemos que, caso o contrato social elenque os atos de inegável gravidade, que colocam em risco a continuidade da empresa, somente poderá haver a iniciativa dos sócios para a exclusão do outro sócio, se verificada a situação esmiuçada no contrato social, pois só assim estaria sendo respeitada a vontade da própria sociedade composta pelos sócios.
Finalizando, consigne-se que o valor da cota do sócio excluído será liquidada e o seu "quantum" será verificado em balanço especial, com pagamento em dinheiro a ele, em noventa (90) dias a partir da liquidação, salvo convenção em contrário, o que não exime o sócio excluído, e nem os seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois (02) anos após averbada a resolução da sociedade, se o caso, respondendo, ainda, o sócio excluído, pelas obrigações posteriores da sociedade, e até dois (02) anos, enquanto não se requerer a averbação referida, "ex vi" dos artigos 1031 e 1032, ambos do Novo Código Civil.
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