sexta-feira, 16 de outubro de 2009

LIMITE MULTA MORATORIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO

Nos contratos de locação, a cláusula penal não encontra limites na Lei de Usura(10%) ou no Código de Defesa de Consumidor(2%), podendo, via de conseqüência, ser livremente pactuada, desde que não exceda o valor da obrigação principal(art. 412 do CC/2002). A decisão da Segunda Câmara de Direito Civil do TJSC, abaixo transcrita, entendeu, à unanimidade, válida, em contrato locatício, a estipulação de cláusula penal moratória em 20% sobre o montante devido
Acórdão: Apelação Cível n. 2001.025246-5, de Lages.
Relator: Des. Monteiro Rocha. Data da decisão: 12.05.2005.
Publicação: DJSC n. 11.683, edição de 06.06.2005, p. 16.
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS LOCATÁRIOS - REQUERIMENTO REJEITADO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS NO JUÍZO A QUO - RECURSO PRINCIPAL - EXECUÇÃO DIRECIONADA AOS FIADORES - CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS LOCATÁRIOS - INADMISSIBILIDADE EM SEDE EXECUCIONAL - RECURSO PRINCIPAL IMPROVIDO. É inviável o chamamento ao processo em execução, porquanto é instituto típico do processo de conhecimento que visa à formação de título executivo contra os demais devedores, sendo que no processo de execução já existe título executivo, destinando-se os embargos a desconstituir título anteriormente apresentado e não a propiciar sua formação. RECURSO ADESIVO - CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA REDUZIDA PARA 2% SOBRE OS DÉBITOS VENCIDOS - INCONFORMISMO - INAPLICABILIDADE DO CDC E DA LEI DE USURA - ACOLHIMENTO - MULTA MORATÓRIA DE 20% - VALIDADE - QUESTÃO ATINENTE À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PREJUDICADA - RECURSO ADESIVO PROVIDO. Em se tratando de contrato locatício, a cláusula penal não encontra limites na Lei de Usura (10%) ou no Código de Defesa de Consumidor (2%), podendo em princípio ser livremente pactuada desde que não exceda o valor da obrigação principal (art. 920 do CC/1916 = art. 412 do CC/2002). Em face do provimento do recurso adesivo, resta prejudicada a análise de questão aduzida no recurso principal sobre sucumbência recíproca.

sexta-feira, 24 de julho de 2009

EXCLUSÃO DO SÓCIO NAS SOCIEDADES SIMPLES E NAS LIMITADAS

O artigo 981 do novo Código Civil define o contrato de sociedade dizendo que celebram o referido contrato as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Extrai-se do conceito a possibilidade do sócio poder contribuir com bens ou prestando serviços e sempre visando à divisão dos resultados, não havendo, "ipso facto", necessidade de contribuição tão somente com bens.
As sociedades passam a ser divididas em Sociedade Empresária (tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário) e em Sociedade Simples (as demais, podendo considerar-se a antiga sociedade civil), sendo, sempre, empresária, a sociedade por ações e, simples, a cooperativa, conforme artigo 982 e parágrafo único do novo Código Civil.
A sociedade empresária constitui-se de acordo com os seguintes tipos: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade anônima e sociedade em comandita por ações e a sociedade simples, se não constituir de acordo com um desses tipos, subordina-se às suas normas peculiares (artigos 983 e 1039 "usque" 1092 todos do novo Código Civil).
E a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos no registro próprio (artigos 985, 45 e 1150, todos do novo Código Civil).
Quando a sociedade não adquirir personalidade jurídica (sem registro no órgão legal), é chamada de Sociedade não Personificada, sendo, esta, dividida em Sociedade em Comum e Sociedade em Conta de Participação.
Na sociedade simples, conforme artigos 1004 e 1030, ambos do Novo Código Civil, é possível a exclusão do sócio na hipótese dele não pagar a contribuição que deveria ter pago para ser sócio e isto em trinta (30) dias da notificação da sociedade a ele para pagar a sua contribuição.
A maioria dos sócios decide se, "in casu", prefere pagar uma indenização a esse sócio que não pagou a sua contribuição ou se, ao revés, prefere excluí-lo da sociedade. Não se olvide de que o sócio que não paga a sua contribuição social é chamado de sócio remisso. Judicialmente, é possível que se dê a exclusão do sócio, caso a maioria dos sócios conclua que houve falta grave do sócio no cumprimento de suas obrigações ou se sobrevier incapacidade superveniente ("ad exemplum" o sócio fica louco). Entendemos que a falta grave deve ser provada e, sempre, deve se dar ao sócio o direito de defesa.
Ainda, pode dar-se a exclusão do sócio de pleno direito, caso se torne falido ou ocorra a liquidação da sua cota por seu credor particular, conforme artigo 1026 e § único do Novo Código Civil.
Nesta última hipótese vislumbramos a figura do sócio-devedor que teve a atuação de seu credor particular, em termos de execução, sobre o que cabia ao sócio devedor de lucros na sociedade, ou na parte que lhe tocaria na hipótese de liquidação.
Quanto à exclusão do sócio nas sociedades limitadas, caso os sócios optem pela aplicação das normas que regem as sociedades simples, "ex vi" do artigo 1053 do Novo Código Civil, podemos concluir que todas as hipóteses de exclusão analisadas aplicam-se "in casu".
Além disso, conforme artigo 1085 e parágrafo único do Novo Código Civil, os sócios da limitada que representem mais da metade do capital social poderão decidir a exclusão do sócio que ponha em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade.
Para isto, deve haver a indigitada previsão no contrato social de exclusão por justa causa e a deliberação dos sócios deve dar-se em reunião ou em assembléia (obrigatoriamente, se o número dos sócios for superior a dez, "ex vi" do artigo 1072, § 1º, do Novo Código Civil) e com direito de defesa ao futuro excluído, o que vai redundar, inclusive, na alteração do contrato social.
Entendemos que, caso o contrato social elenque os atos de inegável gravidade, que colocam em risco a continuidade da empresa, somente poderá haver a iniciativa dos sócios para a exclusão do outro sócio, se verificada a situação esmiuçada no contrato social, pois só assim estaria sendo respeitada a vontade da própria sociedade composta pelos sócios.
Finalizando, consigne-se que o valor da cota do sócio excluído será liquidada e o seu "quantum" será verificado em balanço especial, com pagamento em dinheiro a ele, em noventa (90) dias a partir da liquidação, salvo convenção em contrário, o que não exime o sócio excluído, e nem os seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois (02) anos após averbada a resolução da sociedade, se o caso, respondendo, ainda, o sócio excluído, pelas obrigações posteriores da sociedade, e até dois (02) anos, enquanto não se requerer a averbação referida, "ex vi" dos artigos 1031 e 1032, ambos do Novo Código Civil.

Autor: Décio Luiz José RodriguesJuiz de Direito Publicado em 17/07/2007

segunda-feira, 22 de junho de 2009

Bloqueio de Ligaçoes de Telemarketing

Lei Estadual (SP) Nº 13.226, de 7 de outubro de 2008 – Decreto Estadual Nº 53.921, de 30.12.2008

a Lei nº 13.226 destina-se a proteger as pessoas sediadas ou residentes no Estado de São Paulo, que estejam devidamente inscritas no “Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing”. O decreto estende a proteção também às pessoas jurídicas estabelecidas no Estado de São Paulo, inscritas no cadastro mencionado.

O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, assim como os estabelecimentos de empresas dedicadas a outras atividades que se utilizem desse serviço diretamente (telemarketing próprio), efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários que tenham requerido sua inscrição naquele cadastro. No entender das autoridades paulistas, mesmo as empresas de telemarketing não sediadas no Estado de São Paulo estão obrigadas a cumprir a lei 13.226.
Link para acesso ao serviço de bloqueio: http://www.procon.sp.gov.br/BloqueioTelef/

Credito de: Dr. Manoel Antônio dos Santos Diretor Jurídico da ABES - Associação Brasileira das Empresas de Software

sábado, 7 de março de 2009

DISSOLUÇAO DE SOCIEDADE

A dissolução de uma sociedade comercial marca o seu fim. Com a dissolução, encerra-se a fase ativa da sociedade, que, a partir daí, entra em liquidação.
Durante o processo de liquidação, a sociedade mantém sua personalidade jurídica, não podendo, porém, realizar novos negócios. A dissolução tanto poderá ser amigável como judicial. Quando amigável opera-se através de um distrato, que não é senão um instrumento firmado pelos sócios, disciplinando o encerramento da sociedade. Quando judicial dependerá de sentença, a ser proferida em função do requerimento do interessado e após comprovação do motivo alegado.
É certo, no entanto, que o processo de dissolução de uma sociedade não e tão simples quanto seu processo de constituição. Para a dissolução será necessário uma série de providências para a apuração dos haveres da sociedade, o pagamento dos credores e a distribuição do saldo para afinal, concluída a liquidação, extinguir-se.
Diante disso, a doutrina moderna considera a trajetória desde a dissolução até à extinção como um verdadeiro processo, abrangendo assim a dissolução, em que se declara que a sociedade não irá mais operar, passando-se à liquidação, em que realiza o ativo e paga o passivo, para chegar à extinção, em que se dá o completo desaparecimento da sociedade, inclusive, com as baixas necessárias nos órgãos competentes terminando a personalidade jurídica.
JURISPRUDÊNCIA: Sociedade Comercial. Dissolução. Apuração dos Haveres - STJ
Em ação de dissolução parcial de sociedade comercial, julgada procedente, com a retirada dos sócios demandantes, houve trânsito em julgado, mas se deixou de definir o tempo a ser considerado para apuração dos haveres. Iniciada a liquidação para apuração dos haveres, o juiz deferiu perícia, em 1999, decisão que, dentre outras, determinou a forma de apuração dos haveres dos sócios retirantes, definindo que seria realizado balanço com a realidade da empresa em 31/12/1990 (último balanço antes da retirada) e a apuração do fundo de comércio pela média dos últimos oito anos (1991 a 1998). Em 2000, proferiu outra decisão, determinando outro balanço especial em 31/12/1999 e o fundo de comércio pelo preço de mercado na mesma data, apurado pela média dos últimos oito anos (1992 a 1999). O acórdão recorrido entendeu que houve violação ao disposto no art. 471 do CPC. A Turma proveu o REsp para restabelecer a decisão agravada, entendendo que a alteração da decisão anterior sobre o período de apuração da perícia para avaliação do patrimônio da empresa não ofendeu o artigo citado, uma vez que cabe ao juiz encontrar a justa partilha a cada um dos sócios de acordo com suas quotas, pela apuração da realidade da empresa, levando em conta, ainda, os fatos supervenientes, no caso há uma demora na realização dos atos judiciais de avaliação. REsp 515.681-PR, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 10/6/2003.