segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010
DISTRIBUIÇAO DESPROPORCIONAL DE LUCROS
sexta-feira, 16 de outubro de 2009
LIMITE MULTA MORATORIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO
sexta-feira, 24 de julho de 2009
EXCLUSÃO DO SÓCIO NAS SOCIEDADES SIMPLES E NAS LIMITADAS
O artigo 981 do novo Código Civil define o contrato de sociedade dizendo que celebram o referido contrato as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Extrai-se do conceito a possibilidade do sócio poder contribuir com bens ou prestando serviços e sempre visando à divisão dos resultados, não havendo, "ipso facto", necessidade de contribuição tão somente com bens.A sociedade empresária constitui-se de acordo com os seguintes tipos: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade anônima e sociedade em comandita por ações e a sociedade simples, se não constituir de acordo com um desses tipos, subordina-se às suas normas peculiares (artigos 983 e 1039 "usque" 1092 todos do novo Código Civil).
Quando a sociedade não adquirir personalidade jurídica (sem registro no órgão legal), é chamada de Sociedade não Personificada, sendo, esta, dividida em Sociedade em Comum e Sociedade em Conta de Participação.
Nesta última hipótese vislumbramos a figura do sócio-devedor que teve a atuação de seu credor particular, em termos de execução, sobre o que cabia ao sócio devedor de lucros na sociedade, ou na parte que lhe tocaria na hipótese de liquidação.
segunda-feira, 22 de junho de 2009
Bloqueio de Ligaçoes de Telemarketing
a Lei nº 13.226 destina-se a proteger as pessoas sediadas ou residentes no Estado de São Paulo, que estejam devidamente inscritas no “Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing”. O decreto estende a proteção também às pessoas jurídicas estabelecidas no Estado de São Paulo, inscritas no cadastro mencionado.
O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, assim como os estabelecimentos de empresas dedicadas a outras atividades que se utilizem desse serviço diretamente (telemarketing próprio), efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários que tenham requerido sua inscrição naquele cadastro. No entender das autoridades paulistas, mesmo as empresas de telemarketing não sediadas no Estado de São Paulo estão obrigadas a cumprir a lei 13.226.
Link para acesso ao serviço de bloqueio: http://www.procon.sp.gov.br/BloqueioTelef/
Credito de: Dr. Manoel Antônio dos Santos Diretor Jurídico da ABES - Associação Brasileira das Empresas de Software
sábado, 7 de março de 2009
DISSOLUÇAO DE SOCIEDADE
segunda-feira, 10 de novembro de 2008
TST disciplina uso de carro fornecido pela empresa para trabalho
O automóvel fornecido pela empresa para que o empregado desenvolva suas atividades profissionais não pode ser incorporado à remuneração como salário utilidade quando o veículo é aproveitado pelo trabalhador para fins particulares. Sob este entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu um recurso de revista formulado pela Autolatina Brasil S/A .
quarta-feira, 15 de outubro de 2008
ASSEDIO MORAL: EMPRESA PAGA INDENIZAÇAO A EMPREGADO
O assédio moral caracteriza-se por condutas que evidenciam violência psicológica contra o empregado.Obviamente que existem situações corriqueiras no dia-a-dia das empresas e dos profissionais como uma "bronca" eventual que não podem ser consideradas como assédio moral, que para ser caracterizado pressupõe uma conduta repetitiva. Ou seja, se constantemente a pessoa é humilhada ou é explorada, aí sim temos assédio moral.
O Brasil ainda não possui regulamentação jurídica específica, mas o assédio moral pode ser julgado por condutas previstas no artigo 483 da CLT:
"O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando":
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, confirmou a validade de duas indenizações por dano moral impostas à filial mineira da Companhia Brasileira de Bebidas que, em Belo Horizonte, aplicava castigos vexatórios aos empregados que não alcançavam as metas de vendas exigidas. A decisão do TST negou agravos de instrumento propostos pela empresa, condenada por submeter funcionários a constrangimentos como o desfile com saia rodada, perucas e batom, nas dependências da empresa, em frente aos colegas e mesmo visitantes. Os valores foram fixados pela primeira instância e confirmados pelo TRT mineiro. Ambos decidiram pela responsabilização da filial da Companhia Brasileira de Bebidas, razão social resultante da fusão entre a Indústria de Bebidas Antártica do Sudeste S/A e Companhia Cervejaria Brahma.