sexta-feira, 30 de abril de 2010

REFLEXÕES ACERCA DA PROPOSTA DE "SUCUMBÊNCIA RECURSAL"


Recentemente foi noticiada pela imprensa escrita e por sítios especializados a apresentação, pela associação dos Magistrados do Brasil – AMB, ao ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, de proposta, encaminhada à comissão do Senado que elabora o anteprojeto do Código de Processo Civil, acerca do que se denominou “sucumbência recursal”. Segundo as notícias veiculadas, terão os juízes autonomia para fixar multas, similar à prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC), a serem pagas pela parte recorrente, nos casos da utilização dos instrumentos processuais (recursos) com o objetivo único de retardar a finalização do processo judicial. Desconhecemos a íntegra da proposta, no entanto, nos chama a atenção a sugestão de atribuição de pena pecuniária não pela realização de um ato ilícito, mas sim pelo exercício de um direito, qual seja o direito constitucional de recorrer, expressamente consagrado na Carta do Império, de 1824, e implicitamente em todas as suas sucessoras.
O inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 é uma demonstração clara da garantia absoluta ao duplo grau de jurisdição: “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. A ele se somam os dispositivos que conferem aos tribunais sua competência recursal (v. g. artigos 102, II e III e 105, II e III, todos da Constituição Federal).
Por outro lado, também nos causa estranheza que, segundo as informações veiculadas, a malsinada multa será fixada quando e se o recurso for improvido, o que representa dizer que, se apresentado com o objetivo da parte ganhar tempo até que o mesmo seja apreciado, seu intento será, pois, alcançado, na medida em que a solução jurídica esperada deverá e continuará aguardando o processamento e julgamento do apelo. Em uma situação hipotética em que a parte recorrente, que tem ciência de não ter o direito que defende e, portanto, será derrotada, apresenta um recurso inconsistente, com o fim exclusivo de prorrogar a discussão pelo período necessário para deixar sua riqueza inalcançável à parte contrária, a mesma terá êxito nesta empreitada, e a multa não surtirá qualquer efeito punitivo, pois encontrará o recorrente com seu patrimônio já esvaziado.
Ao que nos parece, o vigente Código de Processo Civil e a legislação correlata já trazem em seu bojo os instrumentos necessários às partes e ao juiz para inviabilizar a apresentação de resistências inconsistentes ou que as mesmas alcancem seus efeitos, sem retirar, através de punição, o direito de recorrer.
O primeiro deles já se apresenta no início do codex processual, mais precisamente em seu artigo 18, nos seguintes termos: “O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou“. E veja-se que o próprio Código, cuja proposta de mudança se apresenta, em seu artigo 17, VI e VII, condena os atos processuais protelatórios, caracterizando-os como litigância de má fé (“provocar incidentes manifestamente infundados; interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”).
Assim, atribuir nova pena, além da condenação já exigida pelo artigo 18 – multa somada à indenização – representa um bis in idem desnecessário e excessivo, pois a indenização equilibra os prejuízos da parte contrária e anula qualquer vantagem que a resistência inconveniente possa acarretar.
Na sequência, a lei processual determina a condenação da parte vencida no pagamento das despesas antecipadas e nos honorários advocatícios (artigo 20), cuja fixação leva em conta, além de outras considerações, o grau de zelo profissional e o tempo exigido para a realização do serviço advocatício prestado (alíneas a e c, do § 3º do artigo 20). Assim, quanto maior for o trabalho que a parte que pretende postergar a definição do resultado processual negativo exigir do profissional que defende o direito da parte adversa, maior será o custo a ser arcado quando da condenação final. Novamente estamos diante de outra hipótese legal que, quando aplicada aos recursos inoportunos, provocam os mesmos ou melhores resultados que os pretendidos pela sucumbência recursal.
Outro dos meios processuais que cerceiam a iniciativa de resistências inconsistentes são os efeitos que a lei atribui aos recursos apresentados: devolutivo, que entrega o conhecimento de toda a matéria impugnada para a instância a que se recorre, e o suspensivo, que deixa pendente a eficácia do ato decisório recorrido até futura apreciação do apelo.
O recebimento do recurso de apelação somente no seu efeito devolutivo é exceção e somente pode se dar nos casos expressos no artigo 520 do CPC. Entretanto, o inverso se dá nos casos dos demais recursos, como o Agravo de instrumento (artigos 527, II. e 558), onde a atribuição do efeito suspensivo é restrita, a ser observada de acordo com a avaliação da autoridade judiciária acerca da preexistência de determinados e específicos requisitos.
O mesmo se dá com os recursos extraordinário e especial, dirigidos respectivamente ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, recebidos unicamente no efeito devolutivo (§ 2º do artigo 542) e, via de consequência, facultando a parte, até então vencedora, executar provisoriamente a decisão recorrida (artigo 497). Assim, eventual apresentação destes recursos somente surtirá conseqüência protelatória, que se pretende evitar com a multa proposta, se, e somente se, o tribunal, em uma situação paradoxal, vier a atribuir aos recursos o excepcional efeito suspensivo. Trata-se de decisões que não podem coexistir, pois a concessão do efeito suspensivo deve partir do pressuposto necessário de que existe uma possibilidade mínima do recurso ser provido, e, em havendo esta probabilidade, o mesmo não pode ser inoportuno.
Por fim, não podemos nos esquecer que a lei processual prevê “recursos” que não são oferecidos pelas partes, mas sim pela própria autoridade judicial julgadora, os denominados recursos de ofício, imperativos nas situações em que, nos termos da lei (art. 475 do CPC), o duplo grau de jurisdição é obrigatório, com destaque para os casos em que as decisões de primeira instância forem proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Neste caso, independente da possibilidade da sentença proferida vir a ser ou não reformada em instancia superior, o recurso ex oficio não pode ser considerado como resistência inconsistente, pois não apresentado pela parte beneficiada pela demora na solução da lide. Neste ponto, as partes já iniciam a relação processual em situação de desigualdade, na medida em que uma delas se favorecerá do recurso de ofício, mesmo no caso de conhecimento notório de que o próprio é inócuo, enquanto a outra, em idêntica situação, não poderá, sob pena de ser multada, apresentar seu voluntário apelo.
Bem se vê que, a par da iniciativa necessária e bem vinda, toda proposta de alteração na legislação processual, em particular aquelas com o objetivo de permitir uma Justiça brasileira célere e eficiente, exige uma análise prévia e vigilante, com a participação de toda a comunidade jurídica, não só com objetivo de garantir a prevalência de direitos e garantias fundamentais, ainda que em prejuízo da presteza jurisdicional, mas também para afastar a ilusão de que a solução do problema de lentidão e volume de processos que contagia o Poder Judiciário está, de forma isolada, na criação ou na quantidade de regras jurídicas. Conselheiro do MDA e Membro da Comissão de Assuntos Tributários. Por Edison Aurélio Corazza: Sócio da CMA Advogados; Advogado Graduado, Mestre e Doutorando pela PUC/SP; Conselheiro e membro da Comissão de Assuntos Tributáriosdo Movimento de Defesa da Advocacia - MDA;Diretor do Instituto de Pesquisa Tributárias - IPT; Professor no Curso de Especialização em Direito Tributário - Uma Visão Constitucional - PUC/SP.

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

DISTRIBUIÇAO DESPROPORCIONAL DE LUCROS

O art. 1007 do Código Civil em vigor refere que os sócios participam dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, salvo estipulação em contrário. Portanto, não se revela nula a cláusula contratual que permite a distribuição dos lucros desproporcional às quotas estabelecidas no contrato social, sendo permitido aos sócios convencionarem a respeito da forma da distribuição dos lucros.
Assim, pode-se licitamente contratar a "incorrespondência" entre os percentuais referentes à participação no capital social e nos lucros. Os sócios podem convencionar, por exemplo, que os lucros serão distribuídos de acordo com a receita proporcionada pelos negócios viabilizados por cada um, independentemente da contribuição para o capital social. Essa desproporção é incomum no comércio, em geral, mas frequente no setor de prestação de serviços profissionais.
A Receita Federal, inlcusive, admite a distribuiçao desproporcional de lucros sem incidência do imposto de renda, passível de comprovação por meio de ata de quotistas, como se extrai das dos seguintes julgados do Conselho de Contribuintes:
Número do Recurso: 144163 Câmara: OITAVA CÂMARA Número do Processo: 13855.001763/2003-10 Tipo do Recurso: DE OFÍCIOMatéria: IRPJ E OUTRO Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SPRecorrida/Interessado: MANUFATURAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL PREMIX LTDA.Data da Sessão: 12/09/2005 00:00:00Relator: Luiz Alberto Cava MaceiraDecisão: Acórdão 108-08496
Resultado: NPU - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADETexto da Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.Ementa:
IRPJ - RECURSO DE OFÍCIO - NEGÓCIO JURÍDICO - SOCIEDADE LIMITADA - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - Cabível a distribuição de dividendos aos sócios de sociedade limitada através de cessão de direitos formalizada na Ata de Reunião de Quotistas. O momento da deliberação aos sócios é válido na data de sua realização, não importando a data em que os beneficiados resgatarem os valores a eles transferidos. TRIBUTAÇÃO REFLEXA - CSLL - A tributação reflexa deve ser ajustada na medida das exclusões procedidas em relação à exigência principal do IRPJ.
Recurso de ofício negado. Número do Recurso: 130326 Câmara: SEXTA CÂMARA Número do Processo: 10166.008588/2001-08Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIOMatéria: IRPFRecorrente: EDUARDO JORGE CALDAS PEREIRARecorrida/Interessado: DRJ-BRASÍLIA/DFData da Sessão: 13/05/2003 00:00:00Relator: Thaisa Jansen PereiraDecisão: Acórdão 106-13305Resultado:
DPPM - DAR PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA Texto da Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para admitir a distribuição de lucros desproporcionalmente à participação do sócio no capital social. Vencidos os Conselheiros: Thaisa Jansen Pereira (Relatora), Luiz Antônio de Paula e Antônio Augusto Silva Pereira de Carvalho (Suplente convocado). Vencidos, ainda: Romeu Bueno de Camargo e Wilfrido Augusto Marques, que afastavam a multa por falta de informação de pagamentos efetuados; e Wilfrido Augusto Marques, que dava provimento para excluir a cobrança de juros pela taxa SELIC. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento quanto à questão da multa e dos juros cobrados isoladamente. Designado o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques para redigir o voto vencedor relativo à distribuição de lucros. Declarou-se impedido de participar da votação, o Conselheiro Edison Carlos Fernandes. Defendeu o recorrente, seu advogado, Dr. Marcos Jorge Caldas Pereira, OAB n. 2.475-DF, que renunciou a preliminar de diligência quando de sua sustentação oral.Ementa:
IRPF - SOCIEDADES CIVIS - DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE LUCROS - Havendo no contrato social previsão para deliberação dos sócios sobre a distribuição de lucros, é possível fazê-lo desproporcionalmente a participação no capital social, haja vista a ausência de qualquer impedimento legal neste sentido. MULTA POR FALTA DE INFORMAÇÃO - Por força do art. 967, do Regulamento do Imposto de Renda - 1999, a falta de informação de pagamentos efetuados, em conformidade com o que determina o art. 930, do mesmo decreto, enseja a aplicação da multa de 20% sobre o valor não declarado.ACRÉSCIMOS LEGAIS - A multa e os juros aplicados pelo recolhimento do imposto sem os acréscimos legais moratórios são calculados com base no valor do tributo pago em atraso. IRPF - JUROS DE MORA - TAXA SELIC - Os juros de mora têm previsão legal específica de aplicação. Pressupõe-se, portanto, que os princípios constitucionais estão nela contemplados pelo controle a priori da constitucionalidade das leis. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que cuida do controle a posteriori, não pode deixar de ser aplicada se estiver em vigor.Recurso parcialmente provido. Conclui-se, portanto, com esse breve estudo, que não há qualquer impedimento legal na determinação da participação nos lucros de sócio de sociedade limitada não correspondente à participação titularizada do capital social, considerando disposição expressa do art. 1007 do Código Civil de 2002, sendo considerada cessão de direitos para fins fiscais, nos termos do entendimento consolidado no Conselho de Contribuintes, com o destaque de que a prova dessa disposição se dá por meio de Ata de Reunião de Quotistas. Porto Alegre, 22 de maio de 2007. Sandra Sebben Bastos[i] Art. 1008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.[ii] Art. 981 Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. (CC/2002)[iii] Art. 1007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.[iv] Coelho, Fábio Ulhoa. A sociedade limitada no novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2003, pg. 29.[v] Arnold Wald, Comentários ao Novo Código Civil Livro II – Do Direito de Empresa, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2005

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

LIMITE MULTA MORATORIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO

Nos contratos de locação, a cláusula penal não encontra limites na Lei de Usura(10%) ou no Código de Defesa de Consumidor(2%), podendo, via de conseqüência, ser livremente pactuada, desde que não exceda o valor da obrigação principal(art. 412 do CC/2002). A decisão da Segunda Câmara de Direito Civil do TJSC, abaixo transcrita, entendeu, à unanimidade, válida, em contrato locatício, a estipulação de cláusula penal moratória em 20% sobre o montante devido
Acórdão: Apelação Cível n. 2001.025246-5, de Lages.
Relator: Des. Monteiro Rocha. Data da decisão: 12.05.2005.
Publicação: DJSC n. 11.683, edição de 06.06.2005, p. 16.
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS LOCATÁRIOS - REQUERIMENTO REJEITADO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS NO JUÍZO A QUO - RECURSO PRINCIPAL - EXECUÇÃO DIRECIONADA AOS FIADORES - CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS LOCATÁRIOS - INADMISSIBILIDADE EM SEDE EXECUCIONAL - RECURSO PRINCIPAL IMPROVIDO. É inviável o chamamento ao processo em execução, porquanto é instituto típico do processo de conhecimento que visa à formação de título executivo contra os demais devedores, sendo que no processo de execução já existe título executivo, destinando-se os embargos a desconstituir título anteriormente apresentado e não a propiciar sua formação. RECURSO ADESIVO - CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA REDUZIDA PARA 2% SOBRE OS DÉBITOS VENCIDOS - INCONFORMISMO - INAPLICABILIDADE DO CDC E DA LEI DE USURA - ACOLHIMENTO - MULTA MORATÓRIA DE 20% - VALIDADE - QUESTÃO ATINENTE À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PREJUDICADA - RECURSO ADESIVO PROVIDO. Em se tratando de contrato locatício, a cláusula penal não encontra limites na Lei de Usura (10%) ou no Código de Defesa de Consumidor (2%), podendo em princípio ser livremente pactuada desde que não exceda o valor da obrigação principal (art. 920 do CC/1916 = art. 412 do CC/2002). Em face do provimento do recurso adesivo, resta prejudicada a análise de questão aduzida no recurso principal sobre sucumbência recíproca.

sexta-feira, 24 de julho de 2009

EXCLUSÃO DO SÓCIO NAS SOCIEDADES SIMPLES E NAS LIMITADAS

O artigo 981 do novo Código Civil define o contrato de sociedade dizendo que celebram o referido contrato as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Extrai-se do conceito a possibilidade do sócio poder contribuir com bens ou prestando serviços e sempre visando à divisão dos resultados, não havendo, "ipso facto", necessidade de contribuição tão somente com bens.
As sociedades passam a ser divididas em Sociedade Empresária (tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário) e em Sociedade Simples (as demais, podendo considerar-se a antiga sociedade civil), sendo, sempre, empresária, a sociedade por ações e, simples, a cooperativa, conforme artigo 982 e parágrafo único do novo Código Civil.
A sociedade empresária constitui-se de acordo com os seguintes tipos: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade anônima e sociedade em comandita por ações e a sociedade simples, se não constituir de acordo com um desses tipos, subordina-se às suas normas peculiares (artigos 983 e 1039 "usque" 1092 todos do novo Código Civil).
E a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos no registro próprio (artigos 985, 45 e 1150, todos do novo Código Civil).
Quando a sociedade não adquirir personalidade jurídica (sem registro no órgão legal), é chamada de Sociedade não Personificada, sendo, esta, dividida em Sociedade em Comum e Sociedade em Conta de Participação.
Na sociedade simples, conforme artigos 1004 e 1030, ambos do Novo Código Civil, é possível a exclusão do sócio na hipótese dele não pagar a contribuição que deveria ter pago para ser sócio e isto em trinta (30) dias da notificação da sociedade a ele para pagar a sua contribuição.
A maioria dos sócios decide se, "in casu", prefere pagar uma indenização a esse sócio que não pagou a sua contribuição ou se, ao revés, prefere excluí-lo da sociedade. Não se olvide de que o sócio que não paga a sua contribuição social é chamado de sócio remisso. Judicialmente, é possível que se dê a exclusão do sócio, caso a maioria dos sócios conclua que houve falta grave do sócio no cumprimento de suas obrigações ou se sobrevier incapacidade superveniente ("ad exemplum" o sócio fica louco). Entendemos que a falta grave deve ser provada e, sempre, deve se dar ao sócio o direito de defesa.
Ainda, pode dar-se a exclusão do sócio de pleno direito, caso se torne falido ou ocorra a liquidação da sua cota por seu credor particular, conforme artigo 1026 e § único do Novo Código Civil.
Nesta última hipótese vislumbramos a figura do sócio-devedor que teve a atuação de seu credor particular, em termos de execução, sobre o que cabia ao sócio devedor de lucros na sociedade, ou na parte que lhe tocaria na hipótese de liquidação.
Quanto à exclusão do sócio nas sociedades limitadas, caso os sócios optem pela aplicação das normas que regem as sociedades simples, "ex vi" do artigo 1053 do Novo Código Civil, podemos concluir que todas as hipóteses de exclusão analisadas aplicam-se "in casu".
Além disso, conforme artigo 1085 e parágrafo único do Novo Código Civil, os sócios da limitada que representem mais da metade do capital social poderão decidir a exclusão do sócio que ponha em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade.
Para isto, deve haver a indigitada previsão no contrato social de exclusão por justa causa e a deliberação dos sócios deve dar-se em reunião ou em assembléia (obrigatoriamente, se o número dos sócios for superior a dez, "ex vi" do artigo 1072, § 1º, do Novo Código Civil) e com direito de defesa ao futuro excluído, o que vai redundar, inclusive, na alteração do contrato social.
Entendemos que, caso o contrato social elenque os atos de inegável gravidade, que colocam em risco a continuidade da empresa, somente poderá haver a iniciativa dos sócios para a exclusão do outro sócio, se verificada a situação esmiuçada no contrato social, pois só assim estaria sendo respeitada a vontade da própria sociedade composta pelos sócios.
Finalizando, consigne-se que o valor da cota do sócio excluído será liquidada e o seu "quantum" será verificado em balanço especial, com pagamento em dinheiro a ele, em noventa (90) dias a partir da liquidação, salvo convenção em contrário, o que não exime o sócio excluído, e nem os seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois (02) anos após averbada a resolução da sociedade, se o caso, respondendo, ainda, o sócio excluído, pelas obrigações posteriores da sociedade, e até dois (02) anos, enquanto não se requerer a averbação referida, "ex vi" dos artigos 1031 e 1032, ambos do Novo Código Civil.

Autor: Décio Luiz José RodriguesJuiz de Direito Publicado em 17/07/2007

segunda-feira, 22 de junho de 2009

Bloqueio de Ligaçoes de Telemarketing

Lei Estadual (SP) Nº 13.226, de 7 de outubro de 2008 – Decreto Estadual Nº 53.921, de 30.12.2008

a Lei nº 13.226 destina-se a proteger as pessoas sediadas ou residentes no Estado de São Paulo, que estejam devidamente inscritas no “Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing”. O decreto estende a proteção também às pessoas jurídicas estabelecidas no Estado de São Paulo, inscritas no cadastro mencionado.

O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, assim como os estabelecimentos de empresas dedicadas a outras atividades que se utilizem desse serviço diretamente (telemarketing próprio), efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários que tenham requerido sua inscrição naquele cadastro. No entender das autoridades paulistas, mesmo as empresas de telemarketing não sediadas no Estado de São Paulo estão obrigadas a cumprir a lei 13.226.
Link para acesso ao serviço de bloqueio: http://www.procon.sp.gov.br/BloqueioTelef/

Credito de: Dr. Manoel Antônio dos Santos Diretor Jurídico da ABES - Associação Brasileira das Empresas de Software

sábado, 7 de março de 2009

DISSOLUÇAO DE SOCIEDADE

A dissolução de uma sociedade comercial marca o seu fim. Com a dissolução, encerra-se a fase ativa da sociedade, que, a partir daí, entra em liquidação.
Durante o processo de liquidação, a sociedade mantém sua personalidade jurídica, não podendo, porém, realizar novos negócios. A dissolução tanto poderá ser amigável como judicial. Quando amigável opera-se através de um distrato, que não é senão um instrumento firmado pelos sócios, disciplinando o encerramento da sociedade. Quando judicial dependerá de sentença, a ser proferida em função do requerimento do interessado e após comprovação do motivo alegado.
É certo, no entanto, que o processo de dissolução de uma sociedade não e tão simples quanto seu processo de constituição. Para a dissolução será necessário uma série de providências para a apuração dos haveres da sociedade, o pagamento dos credores e a distribuição do saldo para afinal, concluída a liquidação, extinguir-se.
Diante disso, a doutrina moderna considera a trajetória desde a dissolução até à extinção como um verdadeiro processo, abrangendo assim a dissolução, em que se declara que a sociedade não irá mais operar, passando-se à liquidação, em que realiza o ativo e paga o passivo, para chegar à extinção, em que se dá o completo desaparecimento da sociedade, inclusive, com as baixas necessárias nos órgãos competentes terminando a personalidade jurídica.
JURISPRUDÊNCIA: Sociedade Comercial. Dissolução. Apuração dos Haveres - STJ
Em ação de dissolução parcial de sociedade comercial, julgada procedente, com a retirada dos sócios demandantes, houve trânsito em julgado, mas se deixou de definir o tempo a ser considerado para apuração dos haveres. Iniciada a liquidação para apuração dos haveres, o juiz deferiu perícia, em 1999, decisão que, dentre outras, determinou a forma de apuração dos haveres dos sócios retirantes, definindo que seria realizado balanço com a realidade da empresa em 31/12/1990 (último balanço antes da retirada) e a apuração do fundo de comércio pela média dos últimos oito anos (1991 a 1998). Em 2000, proferiu outra decisão, determinando outro balanço especial em 31/12/1999 e o fundo de comércio pelo preço de mercado na mesma data, apurado pela média dos últimos oito anos (1992 a 1999). O acórdão recorrido entendeu que houve violação ao disposto no art. 471 do CPC. A Turma proveu o REsp para restabelecer a decisão agravada, entendendo que a alteração da decisão anterior sobre o período de apuração da perícia para avaliação do patrimônio da empresa não ofendeu o artigo citado, uma vez que cabe ao juiz encontrar a justa partilha a cada um dos sócios de acordo com suas quotas, pela apuração da realidade da empresa, levando em conta, ainda, os fatos supervenientes, no caso há uma demora na realização dos atos judiciais de avaliação. REsp 515.681-PR, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 10/6/2003.

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

TST disciplina uso de carro fornecido pela empresa para trabalho

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho18/03/2003 10h54

O automóvel fornecido pela empresa para que o empregado desenvolva suas atividades profissionais não pode ser incorporado à remuneração como salário utilidade quando o veículo é aproveitado pelo trabalhador para fins particulares. Sob este entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu um recurso de revista formulado pela Autolatina Brasil S/A .
A empresa multinacional questionava decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), que determinou a integração dos valores correspondentes ao fornecimento do carro no cálculo das verbas devidas a uma funcionária. A incorporação determinada pelo TRT gaúcho alcançou a razão de R$ 80,00 por dia."Da permissão de uso do veículo para fins particulares, mesmo com despesa de combustível por conta da empregada, decorre vantagem de conteúdo econômico duvidoso, que se compreende no salário, para todos os efeitos legais, na forma da previsão contida no art. 458 da CLT, porquanto, se não concedida tal vantagem, teria a trabalhadora que desembolsar o valor correspondente para alcançá-la", justificou o TRT/RS em sua decisão.
Em relação à quantia diária fixada para o cálculo da reintegração, o TRT gaúcho entendeu que "não se afigura excessivo o valor de R$ 80,00, na medida em que representa o valor de mercado da diária de um veículo popular de 1000 cilindradas".
Determinada a modificar a determinação do TRT-RS, a Autolatina ingressou com o recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho. Para tanto, sustentou que o automóvel fornecido destinava-se às atividades da trabalhadora, mas não como se fosse um prêmio pela execução de seu trabalho. Tal fato, segundo a empresa, afastaria a possibilidade de se caracterizar a utilização do veículo pela funcionária como salário "in natura", conforme a previsão do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O dispositivo da CLT estabelece que "além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações 'in natura' que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado".Durante a análise da controvérsia no TST, a juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro decidiu ser aplicável a orientação jurisprudencial nº 246 firmada pela Subseção de Dissídios Coletivos – 1 (SDI – 1). De acordo com o órgão, "a utilização, pelo empregado, em atividades particulares, de veículo que lhe é fornecido para o trabalho da empresa não caracteriza salário utilidade".
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 15 de outubro de 2008

ASSEDIO MORAL: EMPRESA PAGA INDENIZAÇAO A EMPREGADO

O assédio moral caracteriza-se por condutas que evidenciam violência psicológica contra o empregado.

Xingamentos em frente dos outros funcionários, exigir metas inatingíveis, agir com rigor excessivo e colocar apelidos em funcionários são alguns exemplos que podem ser considerados como assédio moral
Obviamente que existem situações corriqueiras no dia-a-dia das empresas e dos profissionais como uma "bronca" eventual que não podem ser consideradas como assédio moral, que para ser caracterizado pressupõe uma conduta repetitiva. Ou seja, se constantemente a pessoa é humilhada ou é explorada, aí sim temos assédio moral.
O Brasil ainda não possui regulamentação jurídica específica, mas o assédio moral pode ser julgado por condutas previstas no artigo 483 da CLT:


"O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando":

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Na prática, os tribunais trabalhistas reconhecem o assédio quando caracterizado e comprovado por testemunhas, levando aos empregadores a pagarem indenizações elevadas.
Veja algumas notícias de julgados sobre o assunto: Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 3.10.2005: (AIRR 1024/2004-108-03-40.5; 1051/2004-022-03-40.6 )

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, confirmou a validade de duas indenizações por dano moral impostas à filial mineira da Companhia Brasileira de Bebidas que, em Belo Horizonte, aplicava castigos vexatórios aos empregados que não alcançavam as metas de vendas exigidas. A decisão do TST negou agravos de instrumento propostos pela empresa, condenada por submeter funcionários a constrangimentos como o desfile com saia rodada, perucas e batom, nas dependências da empresa, em frente aos colegas e mesmo visitantes. Os valores foram fixados pela primeira instância e confirmados pelo TRT mineiro. Ambos decidiram pela responsabilização da filial da Companhia Brasileira de Bebidas, razão social resultante da fusão entre a Indústria de Bebidas Antártica do Sudeste S/A e Companhia Cervejaria Brahma.

A controvérsia teve início com o ajuizamento de ações na primeira instância por dois vendedores pracistas, que solicitaram o pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais. Eles sustentaram a existência de castigos para os que não alcançassem ao menos 70% das metas diárias de vendas. O primeiro a ingressar em juízo foi punido doze vezes, o outro, oito vezes. Depoimentos e cópias fotográficas comprovaram que os castigados eram inicialmente submetidos – em frente a colegas, supervisores e gerentes de vendas – a uma “grande quantidade de cansativas flexões”.

Uma vez concluídas, eram obrigados a vestir “uma saia rodada", roupa de prisioneiro, passar batom, usar capacete com grandes chifres de boi, perucas coloridas, etc.”, conforme os autos. Assim trajados, desfilavam pelas dependências das empresas diante de até visitantes e sofriam insultos e xingamentos. A empresa argumentou que eventualmente ocorriam reuniões de vendedores, do mesmo nível hierárquico, que criavam desafios e competições entre si ou entre equipes. Os desafios não eram obrigatórios nem partiam dos superiores, alegou a defesa.

A 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte refutou a alegação e, com base nas provas, reconheceu o constrangimento sofrido pelo vendedor e assegurou-lhe indenização sobre 20 vezes o valor da maior remuneração, a título de danos morais. No outro processo, a 29ª Vara fixou a indenização em quatro vezes o valor do maior salário, mas o TRT da 3ª Região (com jurisdição em Minas Gerais) a elevou para R$ 10 mil. Os demais aspectos das condenações – como o pagamento de horas extras – foram mantidos pelo TST. (AIRR 1024/2004-108-03-40.5; 1051/2004-022-03-40.6 ).
Diante desta decisão todo cuidado é pouco! Estas "brincadeiras", que na maioria das vezes são vistas pelos empregadores como uma forma de "motivação", podem custar caro.

MODELO: RECIBOS DE ENTREGA E DEVOLUÇAO DE CTPS

Ao receber a a CTPS empregador devera providenciar, no prazo de 48 horas as anotações de as anotações necessárias. Quando o empregador receber e ou devolve-la ao empregado deverá fazê-lo sempre mediante recibo datado e assinado pelo empregado, os quais deverão ficar arquivados. O empregador não pode reter a carteira de trabalho do empregado sob nenhuma condição. Os tribunais já decidiram que: "Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas." (Precedente Normativo 98 – TST).

MODELO I
Declaração de recebimento da Carteira de Trabalho

Eu, (empregado), declaro ter recebido do Sr.(a) (empregador), minha Carteira de Trabalho devidamente atualizada.
(data)


_________________________________
(empregado)



MODELO II
Declaração de devolução da Carteira de Trabalho

Eu, (empregador), declaro que em --/--/--- ter devolvido ao Sr.(a)(empregado), a Carteira de Trabalho n° _____________Série__________devidamente atualizada.

(data)
________________________________________
(empregador)

quarta-feira, 8 de outubro de 2008

DIREITOS DO TRABALHADOR DOMÉSTICO – ADMISSÃO (PARTE II)



No primeiro artigo desta série vimos o conceito de trabalhador doméstico e quais são os direitos que lhes assiste. Agora vamos evidenciar quais são os cuidados que devemos ter ao contratá-los. O mínimo de cuidado irá, na maioria dos casos, evitar “dores de cabeça” no futuro.

1. Documentos a serem solicitados ao empregado:

Bem, ao admitir um empregado doméstico (babá, governanta, enfermeiro, jardineiro, motorista, caseiro, doméstica e outros), o empregador deverá solicitar a ele os seguintes documentos:

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Se o empregado não possuir CTPS oriente-o a dirigir-se à DRT - Delegacia Regional do Trabalho.

b) apresentar o número da inscrição junto ao INSS para os devidos recolhimentos previdenciários na GP. Caso o empregado não tenha inscrição no INSS, o empregador deverá providenciá-la via internet, pelo PREVfone ou nas agências da Previdência.
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, que ficará com a obrigação de descontar e recolher a parcela do segurado à Previdência Social, juntamente com a sua.

O recolhimento das contribuições (empregador e empregado) deverá ser efetuado em GPS com os códigos de pagamento:

a) 1600 - Empregado doméstico - Recolhimento mensal;

b) 1651 - Empregado doméstico - Recolhimento trimestral: somente para empregados com remuneração de um salário mínimo.

A critério do empregador também poderão ser exigidos:

a) Atestado de Antecedentes Criminais, que pode ser solicitado pelo próprio empregador, pela internet no site da Secretaria de Segurança Publica (http://www2.ssp.sp.gov.br/ATESTADO/).
b) atestado de saúde, subscrito por autoridade médica responsável, a critério do empregador doméstico; e
c) Carta de Referência do antigo empregador;

2.Anotações na CTPS:

Ao receber a a CTPS empregador devera providenciar, no prazo de 48 horas as anotações de as anotações necessárias:


  • a data de admissão;
  • a remuneração
  • período aquisitivo e período de gozo de
    férias;
  • alterações salariais;
  • transferência de local e outras que se
    fizerem necessárias

As anotações na carteira devem ser feitas, não so na admissão, mas também em outras situações tais como:

    • na data-base (correção salarial);
    • nas férias;
    • a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
    • no caso de rescisão contratual; ou
    • necessidade de comprovação perante a Previdência Social

Quando o empregador receber e ou devolver a CTPS ao empregado deverá fazê-lo sempre mediante recibo datado e assinado pelo empregado, os quais deverão ficar arquivados.

O empregador não pode reter a carteira de trabalho do empregado sob nenhuma condição. Os tribunais já decidiram que: "Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas." (Precedente Normativo 98 – TST)

3. Contrato de Trabalho:


É aconselhável firmar com o empregado um contrato de trabalho no qual ficam estabelecidas as condições básicas da contratação .

Anote-se que empregado doméstico, como qualquer outro, pode ser contratado em caráter experimental para que o empregador possa avaliá-lo. Neste caso o contrato devera ter prazo determinado firmado por 30, 45 ou 60 dias até o limite máximo de 90 dias, podendo ser prorrogado uma única vez dentro deste período. Lembrando que, nesse caso não é valido o acerto verbal.

4.O que NÃO é devido do empregado doméstico:

Finalmente o empregado doméstico não tem direito ao seguinte:

a) ao PIS;
c) ao FGTS, se o empregador não fizer a opção;
d) ao seguro-desemprego, se o empregador não fizer opção pelos depósitos do FGTS;
e) ao adicional de hora extra;
f) ao adicional noturno;
g) ao adicional de insalubridade;
h) ao adicional de periculosidade;
i) ao salário-família;
j) aos benefícios referentes a acidente do trabalho;
l) indenização por tempo de serviço;
m) auxílio-acidente;
n) Aposentadoria especial.
o) o empregado doméstico tem direito ao descanso em feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva.

Aguarde a publicação dos modelos de documentos necessários para a admissão do empregado doméstico

segunda-feira, 6 de outubro de 2008

Empresas são responsáveis por e-mail de Funcionário

Fonte: CRC-SP 24.10.2006
A empresa é responsável pelos atos de seus funcionários. Isso é o que diz o novo Código Civil e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Essa regra, segundo advogados, se estende também para o uso do e-mail corporativo. Significa que, se o funcionário cometer algum ato ilícito pelo e-mail corporativo, a empresa pode ser acionada judicialmente e será responsabilizada pelo dano.
"A empresa tem que estar atenta ao uso do e-mail corporativo e definir claramente uma política de uso", diz Sólon Cunha, presidente do Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (Sinsa). "Se a empresa deixar claro para o empregado que o e-mail é para uso profissional, ela pode acionar judicialmente o funcionário que cometeu o dano e cobrar o prejuízo", comenta Juliana Canha Abrusio, do escritório Opice Blum.
Empregador tem que deixar bem claro que o e-mail não pode ser usado para fins pessoais. Sólon Cunha, que também é especialista em direito trabalhista do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, cita o uso da ferramenta para mandar mensagens racistas, por exemplo. Ele explica que "o Ministério Público tem obtido êxito em ações remuneratórias de dano moral, promovidas contra empresas, pela prática discriminatória decorrente do uso do e-mail corporativo pelo empregado".
"A empresa pode ter que responder por isso, especialmente se essa mensagem chegou nas mãos do presidente da empresa, por exemplo, e ele não teve uma atitude enérgica contra esse funcionário", enfatiza.Para ele, uma das maneiras de evitar esse problema é criando um protocolo com regulamento de uso do e-mail corporativo. "Quando o funcionário entra na empresa ele não recebe um protocolo para uso das chaves da empresa, por exemplo? Então, cria um protocolo para uso do e-mail", explica o advogado. "É importante retirar, do funcionário, a expectativa de privacidade do e-mail", diz Juliana Canha Abrusio, do Opice Blum.
Os advogados lembram que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem precedente favorável ao monitoramento do e-mail, desde que o empregado saiba e esteja sujeito a um regulamento interno. Segundo Sólon Cunha, se existir uma política interna de uso da internet, o empresário pode ingressar com uma ação de regresso contra o funcionário que usou o e-mail de forma prejudicial à empresa. "É possível acionar, na Justiça, aquele que realmente cometeu o dano pelo qual a empresa foi responsabilizada", diz Juliana Abrusio.
Imagem da empresa
Além da questão trabalhista, o advogado lembra ainda que a empresa pode ser responsável também pelo que o seu funcionário ou prestador de serviço se compromete a fazer com o cliente. Ele conta que há caso, por exemplo, de um corretor de seguros que tinha o e-mail corporativo. Esse prestador de serviço vendeu o seguro para uma pessoa e, por e-mail, esse cliente condicionou a compra à cobertura de um determinado item. O corretor, que era um prestador de serviço com o e-mail corporativo, disse que ia verificar e depois respondeu que "tudo bem". O cliente entendeu que tinha a tal cobertura. No entanto, o item não fazia parte do pacote que ele tinha comprado. Quando ocorreu o sinistro, a seguradora se recusou a pagar com base no contrato e o cliente recorreu à Justiça. "O juiz entendeu que, como o cliente condicionou o negócio à tal cobertura e foi fechado, ele estava segurado", explica o advogado.

quinta-feira, 2 de outubro de 2008

DIREITOS DO TRABALHADOR DOMÉSTICO – PARTE I


A Constituição Federal no parágrafo único do artigo 7º, e a Lei 5859/72 disciplinam os direitos trabalhador do doméstico:

1. salário mínimo;
2. irredutibilidade salarial;
3. décimo terceiro salário;
4. férias acrescidas de 1/3;
5. descanso semanal remunerado;
6. licença gestante e paternidade;
7. aviso prévio;
8. aposentadoria.


Em 2006 a Lei n.º 11.324 trouxe algumas novidades para os trabalhadores domésticas, bem como para seus empregadores. Assim, além dos direitos já reconhecidos, os empregados domésticos passaram a ter direito à:

1. estabilidade gestante (da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto);
2. férias de 30 dias;
3. seguro-desemprego;
4. proibição de descontos dos gastos com alimentação, higiene e alojamento.

O Fundo de Garantia para o empregado doméstico foi instituído recentemente, mas, ao contrário de outras categorias, é facultativo. Isto significa que o empregador não está obrigado a depositar o FGTS para o empregado, porém, se o empregador optar por efetuar o recolhimento do FGTS, este não mais pode ser interrompido até o afastamento do empregado e ao demiti-lo sem justa causa, arcará com a multa de 40% sobre o valor já depositado.

Quem opta por pagar o FGTS para seu empregado doméstico não deverá descontar nenhum percentual de seu salário, mas recolher o correspondente a 8% sobre o salário base do empregado.

Patricia Feres Trielli

segunda-feira, 29 de setembro de 2008

NOVA LEI DE ESTÁGIO - art 13 (Férias)

LEI N.º 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.


Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

sexta-feira, 26 de setembro de 2008

NOVIDADE NA LEI DO ESTÁGIO: Estagiário agora tem direito a férias remuneradas.

O governo publicou no Diário Oficial da União de hoje,(sexta 26), a atualização da Lei do Estágio. A partir de agora, os estagiários que tenham contrato com duração igual ou superior a um ano têm direito a 30 dias de recesso, preferencialmente durante as férias escolares.
A reportagem diz que:
"A manutenção de estagiários em desconformidade com a legislação caracteriza vínculo de emprego para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade ficará impedida de receber estagiários por dois anos."
(crédito da noticia: http://www.estadão.com.br/)

quarta-feira, 24 de setembro de 2008

Direito do Consumidor: Proibida letra miúda em contratos

O Diário Oficial do dia 23 de setembro traz publicada uma lei que obriga os fornecedores de produtos e serviços a redigir contratos com letras de tamanho 12, no mínimo. O objetivo da medida é facilitar a leitura e entendimento dos contratos fornecidos pelas empresas aos clientes.

(crédito de globo.com)


Saiba mais acessando: http://g1.globo.com/Noticias/Economia_Negocios

Sócio Estrangeiro - Procuração

Nas sociedades em que participem pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente e domiciliada no exterior e pessoa jurídica com sede no exterior, exige-se a apresentação de instrumento de procuração específica, outorgada a representante no Brasil, com poderes para receber citação ou representar em juízo ou fora dele. A procuração ou qualquer outro documento em língua estrangeira deve estar consularizado, traduzido por tradutor juramentando, e registrado em cartório. Lei 6015/73, IN 76/98.

( Julgamento da Junta Comercial do Estado de são Paulo)

terça-feira, 23 de setembro de 2008

Delegacia Eletronica


A Delegacia Eletronica é um serviço disponibilizado pela Secretaria de Segurança de São Paulto através do qual se pode fazer o Boletim de Ocorrencia (BO), para os casos furto de veiculos, perda de documentos, furto ou perda de celulares, etc., sem ter que ir a uma delegacia. O BO é feito via web, no site da Delegacia Eletronica( http://www.ssp.sp.gov.br/bo/).


Atenção: isso somente para os casos em veículo ou o celular não tenha sido subtraido mediante violência ou grave ameça, o que caracteriza "roubo" e nao furto. No caso de roubo a pessoa deve dirigir-se ao distrito policial mais próximo.




Para mais informações consulte o site

quinta-feira, 18 de setembro de 2008

A inteligência do Arquivo



Pesquisas feitas nos Estados Unidos mostram que os executivos perdem 20% do seu tempo procurando documentos. Ou seja: em cinco dias de trabalho, um dia inteiro se vai na busca de papéis. Tudo por causa da desorganização e por falta de um arquivo inteligente.

Por isso a ABES, através da HH consultoria, criou o Centro de Documentação, CEDOC. A metodologia do CEDOC caracteriza-se em eliminar documentos inúteis e organizar os documentos importantes, separando-os por assunto, transformando o arquivo em base de consultas ágeis, não só para o público interno, como também para os associados e a comunidade.
O CEDOC vai auxiliar no gerenciamento e transporte de informações para facilitar a vida dos profissionais que se deslocam da empresa constantemente. No futuro, qualquer pessoa, de qualquer parte do país, vai poder receber por telefone as informações que procura em alguns minutos.
CEDOC ABES cedoc@abes.org.br

Profissionais e Clientes de Estética: Uma relação saudável


Este é um texto dirigido aos profissionais de estética e tem o objetivo dar uma visão geral sobre o universo jurídico que os cerca, regras e conseqüências de sua atuação.
Vale lembrar que o bom profissional é aquele que coloca o interesse e o bem-estar de seus clientes acima dos seus.


Foi pensando nisso que sai em busca de informações e encontrei inúmeros artigos publicados na imprensa, veiculados pelos Órgãos de defesa do consumidor alertando o público sobre os cuidados que deve ter aos contratar um tratamento estético bem como relacionando seus direitos ao não ter seus objetivos concretizados.

Encontrei, contudo, pouquíssimos artigos destinados a alertar os profissionais da área sobre os cuidados que devem tomar ao oferecerem seus serviços ao consumidor. Daí a idéia de escrever este texto para prestar alguns esclarecimentos a estes profissionais, que estão a cada dia marcando tão fortemente a sua presença no mercado consumidor.

Os avanços tecnológicos combinados ao acesso fácil a informações viabilizadas, principalmente pela Internet levam o consumidor a conhecer os diversos métodos da estética moderna e fazer uso deles. O que é bom para o profissional de estética.

Mas, por outro lado, o fácil acesso a estas informações leva o consumidor estar cada vez mais ciente de seus direitos e saber exigi-los. O que, por sua vez, é bom para o consumidor.

Essa é, sem sombra de dúvida, uma relação saudável do ponto de vista socioeconômico, mas, sob o prisma da Ética Profissional, nos obriga ao estabelecimento de uma relação profissional-cliente não só socialmente saudável, mas adequada.
A profissão de esteticista, embora não possua um órgão fiscalizador ou código de ética, está sujeita como veremos, à aplicação de normas esparsas contidas no Código do Consumidor, Código Civil e Penal. Para adequar sua atividade ao mundo jurídico é fundamental que o profissional de estética adote alguns procedimentos básicos como vermos a seguir:

1. Regra #1: Registrar sempre.

É um bom começo providenciar o registro em ficha de todas as ações feitas junto ao cliente assim como devem ser registradas em documento hábil as demais informações decorrentes do atendimento. Em se tratando de estética a documentação fotográfica devidamente autorizada através de termo próprio auxilia o profissional não só a mostrar ao paciente os resultados do tratamento como também a resguardá-lo de eventuais questionamentos posteriores.

2. Contrato e Clareza nas explicações:

Esse requisito decorre do que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC): explicação clara do tratamento a que o cliente será submetido.
Além da explicação verbal é fundamental que esta esteja descrita em um contrato, que deve ser claro e trazer todas as informações sobre os passos do tratamento, alem de prazo e preço. Cabe ainda, em contrato, especificar a possibilidade, ainda que mínima da ocorrência de efeitos colaterais e possíveis riscos para a saúde, principalmente daqueles que possuem problemas, como alergia, diabetes e problemas cardíacos.

3. Consentimento do Cliente:

Prestadas as informações verbais (pelo profissional) e escritas (contrato) é necessário que o cliente demonstre estar tomando decisão voluntária e assine um documento (Termo de Consentimento ou Formulário de Autorização) consentindo ao profissional médico ou de áreas correlatas, a realização de determinado procedimento após haver recebido informações relativas aos benefícios e possíveis conseqüências do um tratamento específico ou experimentação e de que está consciente de seus riscos. O Termo de Consentimento deve utilizar uma linguagem clara e acessível, evitando o uso de terminologia técnica de difícil compreensão. Além de conter informações sobre o procedimento, seus objetivos, efeitos e reações ao tratamento. Informações insuficientes ou incorretas podem invalidar o documento.

O ideal é que o cliente seja informado de todas as particularidades do procedimento pelo qual vai passar com pelo menos 24 horas de antecedência.

O que mostramos aqui é mínimo de cuidado que qualquer profissional que se habilite a prestar serviços profissionais na área de estética deve ter.

Lembre-se que sua atuação produz efeitos no mundo jurídico com conseqüências para profissionais clientes e fornecedores. Portanto, tenha consciência de suas responsabilidades. Para garantir a sua tranqüilidade profissional guie-se pela ética de modo a buscar sempre a saúde e o bem-estar dos seus clientes.