
sexta-feira, 30 de abril de 2010
REFLEXÕES ACERCA DA PROPOSTA DE "SUCUMBÊNCIA RECURSAL"

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010
DISTRIBUIÇAO DESPROPORCIONAL DE LUCROS
sexta-feira, 16 de outubro de 2009
LIMITE MULTA MORATORIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO
sexta-feira, 24 de julho de 2009
EXCLUSÃO DO SÓCIO NAS SOCIEDADES SIMPLES E NAS LIMITADAS
O artigo 981 do novo Código Civil define o contrato de sociedade dizendo que celebram o referido contrato as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Extrai-se do conceito a possibilidade do sócio poder contribuir com bens ou prestando serviços e sempre visando à divisão dos resultados, não havendo, "ipso facto", necessidade de contribuição tão somente com bens.A sociedade empresária constitui-se de acordo com os seguintes tipos: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade anônima e sociedade em comandita por ações e a sociedade simples, se não constituir de acordo com um desses tipos, subordina-se às suas normas peculiares (artigos 983 e 1039 "usque" 1092 todos do novo Código Civil).
Quando a sociedade não adquirir personalidade jurídica (sem registro no órgão legal), é chamada de Sociedade não Personificada, sendo, esta, dividida em Sociedade em Comum e Sociedade em Conta de Participação.
Nesta última hipótese vislumbramos a figura do sócio-devedor que teve a atuação de seu credor particular, em termos de execução, sobre o que cabia ao sócio devedor de lucros na sociedade, ou na parte que lhe tocaria na hipótese de liquidação.
segunda-feira, 22 de junho de 2009
Bloqueio de Ligaçoes de Telemarketing
a Lei nº 13.226 destina-se a proteger as pessoas sediadas ou residentes no Estado de São Paulo, que estejam devidamente inscritas no “Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing”. O decreto estende a proteção também às pessoas jurídicas estabelecidas no Estado de São Paulo, inscritas no cadastro mencionado.
O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, assim como os estabelecimentos de empresas dedicadas a outras atividades que se utilizem desse serviço diretamente (telemarketing próprio), efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários que tenham requerido sua inscrição naquele cadastro. No entender das autoridades paulistas, mesmo as empresas de telemarketing não sediadas no Estado de São Paulo estão obrigadas a cumprir a lei 13.226.
Link para acesso ao serviço de bloqueio: http://www.procon.sp.gov.br/BloqueioTelef/
Credito de: Dr. Manoel Antônio dos Santos Diretor Jurídico da ABES - Associação Brasileira das Empresas de Software
sábado, 7 de março de 2009
DISSOLUÇAO DE SOCIEDADE
segunda-feira, 10 de novembro de 2008
TST disciplina uso de carro fornecido pela empresa para trabalho
O automóvel fornecido pela empresa para que o empregado desenvolva suas atividades profissionais não pode ser incorporado à remuneração como salário utilidade quando o veículo é aproveitado pelo trabalhador para fins particulares. Sob este entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu um recurso de revista formulado pela Autolatina Brasil S/A .
quarta-feira, 15 de outubro de 2008
ASSEDIO MORAL: EMPRESA PAGA INDENIZAÇAO A EMPREGADO
O assédio moral caracteriza-se por condutas que evidenciam violência psicológica contra o empregado.Obviamente que existem situações corriqueiras no dia-a-dia das empresas e dos profissionais como uma "bronca" eventual que não podem ser consideradas como assédio moral, que para ser caracterizado pressupõe uma conduta repetitiva. Ou seja, se constantemente a pessoa é humilhada ou é explorada, aí sim temos assédio moral.
O Brasil ainda não possui regulamentação jurídica específica, mas o assédio moral pode ser julgado por condutas previstas no artigo 483 da CLT:
"O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando":
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, confirmou a validade de duas indenizações por dano moral impostas à filial mineira da Companhia Brasileira de Bebidas que, em Belo Horizonte, aplicava castigos vexatórios aos empregados que não alcançavam as metas de vendas exigidas. A decisão do TST negou agravos de instrumento propostos pela empresa, condenada por submeter funcionários a constrangimentos como o desfile com saia rodada, perucas e batom, nas dependências da empresa, em frente aos colegas e mesmo visitantes. Os valores foram fixados pela primeira instância e confirmados pelo TRT mineiro. Ambos decidiram pela responsabilização da filial da Companhia Brasileira de Bebidas, razão social resultante da fusão entre a Indústria de Bebidas Antártica do Sudeste S/A e Companhia Cervejaria Brahma.
MODELO: RECIBOS DE ENTREGA E DEVOLUÇAO DE CTPS
Ao receber a a CTPS empregador devera providenciar, no prazo de 48 horas as anotações de as anotações necessárias. Quando o empregador receber e ou devolve-la ao empregado deverá fazê-lo sempre mediante recibo datado e assinado pelo empregado, os quais deverão ficar arquivados. O empregador não pode reter a carteira de trabalho do empregado sob nenhuma condição. Os tribunais já decidiram que: "Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas." (Precedente Normativo 98 – TST).Declaração de recebimento da Carteira de Trabalho
Eu, (empregado), declaro ter recebido do Sr.(a) (empregador), minha Carteira de Trabalho devidamente atualizada.
Eu, (empregador), declaro que em --/--/--- ter devolvido ao Sr.(a)(empregado), a Carteira de Trabalho n° _____________Série__________devidamente atualizada.
(data)
________________________________________
quarta-feira, 8 de outubro de 2008
DIREITOS DO TRABALHADOR DOMÉSTICO – ADMISSÃO (PARTE II)

1. Documentos a serem solicitados ao empregado:
Bem, ao admitir um empregado doméstico (babá, governanta, enfermeiro, jardineiro, motorista, caseiro, doméstica e outros), o empregador deverá solicitar a ele os seguintes documentos:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Se o empregado não possuir CTPS oriente-o a dirigir-se à DRT - Delegacia Regional do Trabalho.
b) apresentar o número da inscrição junto ao INSS para os devidos recolhimentos previdenciários na GP. Caso o empregado não tenha inscrição no INSS, o empregador deverá providenciá-la via internet, pelo PREVfone ou nas agências da Previdência.
O recolhimento das contribuições (empregador e empregado) deverá ser efetuado em GPS com os códigos de pagamento:
a) 1600 - Empregado doméstico - Recolhimento mensal;
b) 1651 - Empregado doméstico - Recolhimento trimestral: somente para empregados com remuneração de um salário mínimo.
A critério do empregador também poderão ser exigidos:
a) Atestado de Antecedentes Criminais, que pode ser solicitado pelo próprio empregador, pela internet no site da Secretaria de Segurança Publica (http://www2.ssp.sp.gov.br/ATESTADO/).
b) atestado de saúde, subscrito por autoridade médica responsável, a critério do empregador doméstico; e
c) Carta de Referência do antigo empregador;
2.Anotações na CTPS:
Ao receber a a CTPS empregador devera providenciar, no prazo de 48 horas as anotações de as anotações necessárias:
- a data de admissão;
- a remuneração
- período aquisitivo e período de gozo de
férias; - alterações salariais;
- transferência de local e outras que se
fizerem necessárias
As anotações na carteira devem ser feitas, não so na admissão, mas também em outras situações tais como:
- na data-base (correção salarial);
- nas férias;
- a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
- no caso de rescisão contratual; ou
- necessidade de comprovação perante a Previdência Social
Quando o empregador receber e ou devolver a CTPS ao empregado deverá fazê-lo sempre mediante recibo datado e assinado pelo empregado, os quais deverão ficar arquivados.
O empregador não pode reter a carteira de trabalho do empregado sob nenhuma condição. Os tribunais já decidiram que: "Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas." (Precedente Normativo 98 – TST)
3. Contrato de Trabalho:
É aconselhável firmar com o empregado um contrato de trabalho no qual ficam estabelecidas as condições básicas da contratação .
Anote-se que empregado doméstico, como qualquer outro, pode ser contratado em caráter experimental para que o empregador possa avaliá-lo. Neste caso o contrato devera ter prazo determinado firmado por 30, 45 ou 60 dias até o limite máximo de 90 dias, podendo ser prorrogado uma única vez dentro deste período. Lembrando que, nesse caso não é valido o acerto verbal.
4.O que NÃO é devido do empregado doméstico:
Finalmente o empregado doméstico não tem direito ao seguinte:
a) ao PIS;
c) ao FGTS, se o empregador não fizer a opção;
d) ao seguro-desemprego, se o empregador não fizer opção pelos depósitos do FGTS;
e) ao adicional de hora extra;
f) ao adicional noturno;
g) ao adicional de insalubridade;
h) ao adicional de periculosidade;
i) ao salário-família;
j) aos benefícios referentes a acidente do trabalho;
l) indenização por tempo de serviço;
m) auxílio-acidente;
n) Aposentadoria especial.
o) o empregado doméstico tem direito ao descanso em feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva.
Aguarde a publicação dos modelos de documentos necessários para a admissão do empregado doméstico
segunda-feira, 6 de outubro de 2008
Empresas são responsáveis por e-mail de Funcionário
quinta-feira, 2 de outubro de 2008
DIREITOS DO TRABALHADOR DOMÉSTICO – PARTE I

2. irredutibilidade salarial;
3. décimo terceiro salário;
4. férias acrescidas de 1/3;
5. descanso semanal remunerado;
6. licença gestante e paternidade;
7. aviso prévio;
8. aposentadoria.
2. férias de 30 dias;
3. seguro-desemprego;
4. proibição de descontos dos gastos com alimentação, higiene e alojamento.
Patricia Feres Trielli
segunda-feira, 29 de setembro de 2008
NOVA LEI DE ESTÁGIO - art 13 (Férias)
Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
sexta-feira, 26 de setembro de 2008
NOVIDADE NA LEI DO ESTÁGIO: Estagiário agora tem direito a férias remuneradas.
quarta-feira, 24 de setembro de 2008
Direito do Consumidor: Proibida letra miúda em contratos
(crédito de globo.com)
Saiba mais acessando: http://g1.globo.com/Noticias/Economia_Negocios
Sócio Estrangeiro - Procuração
( Julgamento da Junta Comercial do Estado de são Paulo)
terça-feira, 23 de setembro de 2008
Delegacia Eletronica

Para mais informações consulte o site
quinta-feira, 18 de setembro de 2008
A inteligência do Arquivo

Por isso a ABES, através da HH consultoria, criou o Centro de Documentação, CEDOC. A metodologia do CEDOC caracteriza-se em eliminar documentos inúteis e organizar os documentos importantes, separando-os por assunto, transformando o arquivo em base de consultas ágeis, não só para o público interno, como também para os associados e a comunidade.
CEDOC ABES cedoc@abes.org.br
Profissionais e Clientes de Estética: Uma relação saudável

Vale lembrar que o bom profissional é aquele que coloca o interesse e o bem-estar de seus clientes acima dos seus.
A profissão de esteticista, embora não possua um órgão fiscalizador ou código de ética, está sujeita como veremos, à aplicação de normas esparsas contidas no Código do Consumidor, Código Civil e Penal. Para adequar sua atividade ao mundo jurídico é fundamental que o profissional de estética adote alguns procedimentos básicos como vermos a seguir:
Além da explicação verbal é fundamental que esta esteja descrita em um contrato, que deve ser claro e trazer todas as informações sobre os passos do tratamento, alem de prazo e preço. Cabe ainda, em contrato, especificar a possibilidade, ainda que mínima da ocorrência de efeitos colaterais e possíveis riscos para a saúde, principalmente daqueles que possuem problemas, como alergia, diabetes e problemas cardíacos.