segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

DISTRIBUIÇAO DESPROPORCIONAL DE LUCROS

O art. 1007 do Código Civil em vigor refere que os sócios participam dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, salvo estipulação em contrário. Portanto, não se revela nula a cláusula contratual que permite a distribuição dos lucros desproporcional às quotas estabelecidas no contrato social, sendo permitido aos sócios convencionarem a respeito da forma da distribuição dos lucros.
Assim, pode-se licitamente contratar a "incorrespondência" entre os percentuais referentes à participação no capital social e nos lucros. Os sócios podem convencionar, por exemplo, que os lucros serão distribuídos de acordo com a receita proporcionada pelos negócios viabilizados por cada um, independentemente da contribuição para o capital social. Essa desproporção é incomum no comércio, em geral, mas frequente no setor de prestação de serviços profissionais.
A Receita Federal, inlcusive, admite a distribuiçao desproporcional de lucros sem incidência do imposto de renda, passível de comprovação por meio de ata de quotistas, como se extrai das dos seguintes julgados do Conselho de Contribuintes:
Número do Recurso: 144163 Câmara: OITAVA CÂMARA Número do Processo: 13855.001763/2003-10 Tipo do Recurso: DE OFÍCIOMatéria: IRPJ E OUTRO Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SPRecorrida/Interessado: MANUFATURAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL PREMIX LTDA.Data da Sessão: 12/09/2005 00:00:00Relator: Luiz Alberto Cava MaceiraDecisão: Acórdão 108-08496
Resultado: NPU - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADETexto da Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.Ementa:
IRPJ - RECURSO DE OFÍCIO - NEGÓCIO JURÍDICO - SOCIEDADE LIMITADA - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - Cabível a distribuição de dividendos aos sócios de sociedade limitada através de cessão de direitos formalizada na Ata de Reunião de Quotistas. O momento da deliberação aos sócios é válido na data de sua realização, não importando a data em que os beneficiados resgatarem os valores a eles transferidos. TRIBUTAÇÃO REFLEXA - CSLL - A tributação reflexa deve ser ajustada na medida das exclusões procedidas em relação à exigência principal do IRPJ.
Recurso de ofício negado. Número do Recurso: 130326 Câmara: SEXTA CÂMARA Número do Processo: 10166.008588/2001-08Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIOMatéria: IRPFRecorrente: EDUARDO JORGE CALDAS PEREIRARecorrida/Interessado: DRJ-BRASÍLIA/DFData da Sessão: 13/05/2003 00:00:00Relator: Thaisa Jansen PereiraDecisão: Acórdão 106-13305Resultado:
DPPM - DAR PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA Texto da Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para admitir a distribuição de lucros desproporcionalmente à participação do sócio no capital social. Vencidos os Conselheiros: Thaisa Jansen Pereira (Relatora), Luiz Antônio de Paula e Antônio Augusto Silva Pereira de Carvalho (Suplente convocado). Vencidos, ainda: Romeu Bueno de Camargo e Wilfrido Augusto Marques, que afastavam a multa por falta de informação de pagamentos efetuados; e Wilfrido Augusto Marques, que dava provimento para excluir a cobrança de juros pela taxa SELIC. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento quanto à questão da multa e dos juros cobrados isoladamente. Designado o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques para redigir o voto vencedor relativo à distribuição de lucros. Declarou-se impedido de participar da votação, o Conselheiro Edison Carlos Fernandes. Defendeu o recorrente, seu advogado, Dr. Marcos Jorge Caldas Pereira, OAB n. 2.475-DF, que renunciou a preliminar de diligência quando de sua sustentação oral.Ementa:
IRPF - SOCIEDADES CIVIS - DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE LUCROS - Havendo no contrato social previsão para deliberação dos sócios sobre a distribuição de lucros, é possível fazê-lo desproporcionalmente a participação no capital social, haja vista a ausência de qualquer impedimento legal neste sentido. MULTA POR FALTA DE INFORMAÇÃO - Por força do art. 967, do Regulamento do Imposto de Renda - 1999, a falta de informação de pagamentos efetuados, em conformidade com o que determina o art. 930, do mesmo decreto, enseja a aplicação da multa de 20% sobre o valor não declarado.ACRÉSCIMOS LEGAIS - A multa e os juros aplicados pelo recolhimento do imposto sem os acréscimos legais moratórios são calculados com base no valor do tributo pago em atraso. IRPF - JUROS DE MORA - TAXA SELIC - Os juros de mora têm previsão legal específica de aplicação. Pressupõe-se, portanto, que os princípios constitucionais estão nela contemplados pelo controle a priori da constitucionalidade das leis. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que cuida do controle a posteriori, não pode deixar de ser aplicada se estiver em vigor.Recurso parcialmente provido. Conclui-se, portanto, com esse breve estudo, que não há qualquer impedimento legal na determinação da participação nos lucros de sócio de sociedade limitada não correspondente à participação titularizada do capital social, considerando disposição expressa do art. 1007 do Código Civil de 2002, sendo considerada cessão de direitos para fins fiscais, nos termos do entendimento consolidado no Conselho de Contribuintes, com o destaque de que a prova dessa disposição se dá por meio de Ata de Reunião de Quotistas. Porto Alegre, 22 de maio de 2007. Sandra Sebben Bastos[i] Art. 1008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.[ii] Art. 981 Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. (CC/2002)[iii] Art. 1007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.[iv] Coelho, Fábio Ulhoa. A sociedade limitada no novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2003, pg. 29.[v] Arnold Wald, Comentários ao Novo Código Civil Livro II – Do Direito de Empresa, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2005