sábado, 7 de março de 2009

DISSOLUÇAO DE SOCIEDADE

A dissolução de uma sociedade comercial marca o seu fim. Com a dissolução, encerra-se a fase ativa da sociedade, que, a partir daí, entra em liquidação.
Durante o processo de liquidação, a sociedade mantém sua personalidade jurídica, não podendo, porém, realizar novos negócios. A dissolução tanto poderá ser amigável como judicial. Quando amigável opera-se através de um distrato, que não é senão um instrumento firmado pelos sócios, disciplinando o encerramento da sociedade. Quando judicial dependerá de sentença, a ser proferida em função do requerimento do interessado e após comprovação do motivo alegado.
É certo, no entanto, que o processo de dissolução de uma sociedade não e tão simples quanto seu processo de constituição. Para a dissolução será necessário uma série de providências para a apuração dos haveres da sociedade, o pagamento dos credores e a distribuição do saldo para afinal, concluída a liquidação, extinguir-se.
Diante disso, a doutrina moderna considera a trajetória desde a dissolução até à extinção como um verdadeiro processo, abrangendo assim a dissolução, em que se declara que a sociedade não irá mais operar, passando-se à liquidação, em que realiza o ativo e paga o passivo, para chegar à extinção, em que se dá o completo desaparecimento da sociedade, inclusive, com as baixas necessárias nos órgãos competentes terminando a personalidade jurídica.
JURISPRUDÊNCIA: Sociedade Comercial. Dissolução. Apuração dos Haveres - STJ
Em ação de dissolução parcial de sociedade comercial, julgada procedente, com a retirada dos sócios demandantes, houve trânsito em julgado, mas se deixou de definir o tempo a ser considerado para apuração dos haveres. Iniciada a liquidação para apuração dos haveres, o juiz deferiu perícia, em 1999, decisão que, dentre outras, determinou a forma de apuração dos haveres dos sócios retirantes, definindo que seria realizado balanço com a realidade da empresa em 31/12/1990 (último balanço antes da retirada) e a apuração do fundo de comércio pela média dos últimos oito anos (1991 a 1998). Em 2000, proferiu outra decisão, determinando outro balanço especial em 31/12/1999 e o fundo de comércio pelo preço de mercado na mesma data, apurado pela média dos últimos oito anos (1992 a 1999). O acórdão recorrido entendeu que houve violação ao disposto no art. 471 do CPC. A Turma proveu o REsp para restabelecer a decisão agravada, entendendo que a alteração da decisão anterior sobre o período de apuração da perícia para avaliação do patrimônio da empresa não ofendeu o artigo citado, uma vez que cabe ao juiz encontrar a justa partilha a cada um dos sócios de acordo com suas quotas, pela apuração da realidade da empresa, levando em conta, ainda, os fatos supervenientes, no caso há uma demora na realização dos atos judiciais de avaliação. REsp 515.681-PR, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 10/6/2003.